TJ-GO afasta cobrança de seguro de vida não comprovada em execução extrajudicial
Para a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJ-GO, o credor deve comprovar a regularidade do débito; sem prova da contratação, seguro foi excluído.

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reformou sentença de primeiro grau e excluiu de uma execução extrajudicial a cobrança de seguro de vida que não foi comprovada pelo banco credor. O acórdão, proferido em embargos à execução, reafirma que, nesse tipo de procedimento, o ônus de demonstrar a regularidade e a origem do débito é do credor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso
O caso envolveu um empréstimo pignoratício de R$ 224.451,49, contratado por um produtor rural para a compra de bezerros, sal, suplementos e vacinas destinados à atividade pecuária. Após a morte do mutuário, o banco deu início à execução extrajudicial do saldo devedor. O espólio, por sua vez, opôs embargos à execução para contestar a parcela de R$ 10.710,06 lançada a título de seguro de vida, sustentando que o produto não havia sido contratado em vida pelo produtor.
Entendimento do tribunal
Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O espólio e o Ministério Público de Goiás recorreram, alegando venda casada e violação à Lei do Crédito Rural (Lei 4.829/1965) e ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, destacou que a Lei 4.829/1965, em seu artigo 25, parágrafos 1º a 3º, incluídos pela Lei 13.195/2015, exige a comprovação documental da oferta e da adesão do mutuário ao seguro vinculado ao crédito rural.
Ausência de prova
Ao examinar os autos, a relatora verificou que o banco não apresentou prova da contratação do seguro. O contrato de crédito não fazia qualquer menção ao produto, e a cobrança aparecia apenas em um demonstrativo elaborado pela própria instituição financeira. Com isso, o TJ-GO deu provimento ao recurso para afastar a parcela de R$ 10.710,06, mantendo o restante do débito em execução. O advogado Jean Carlos Gonçalves de Brito atuou em favor do espólio. O processo tramita sob o número 5786294-07.2023.8.09.0127.
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