TJ-DF mantém cassação de aposentadoria de policial condenado por furto de armas
3ª Turma Cível do TJ-DF manteve cassação de aposentadoria de policial civil condenado por furto de 11 armas quando na ativa; prazo prescricional seguiu legislação penal.

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso de um policial civil aposentado que buscava anular a cassação de sua aposentadoria. O colegiado entendeu que a penalidade foi aplicada em conformidade com a lei e com a Constituição, uma vez que o servidor praticou falta grave quando ainda estava na ativa.
O caso envolve o furto de 11 armas de fogo de uma delegacia da Polícia Civil do DF. Além de processo administrativo disciplinar, o policial foi condenado na esfera criminal a dez anos de reclusão e, em ação de improbidade administrativa, à perda da função pública e à cassação da aposentadoria. A sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF foi mantida, com ajuste apenas para suspender a cobrança de honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
A defesa sustentava que a punição estava prescrita, que a aposentadoria não poderia ser cassada por ter caráter contributivo e que o servidor teria direito à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira. O relator, desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, afastou esses argumentos.
Sobre a prescrição, o relator explicou que, quando a infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional segue as regras da legislação penal. Ele observou que a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe a contagem do prazo e concluiu que ele não havia se esgotado.
O colegiado também registrou que a condenação por improbidade administrativa transitou em julgado e determinou expressamente a perda da função pública e a cassação da aposentadoria, o que impede a rediscussão do tema em nova ação. Quanto à devolução das contribuições, a turma entendeu que não há direito ao ressarcimento diante da penalidade aplicada.
A decisão está alinhada à jurisprudência do STF e do STJ, que reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria quando o servidor, na atividade, praticou falta que poderia resultar em demissão. O acórdão foi proferido na apelação cível 0706951-79.2019.8.07.0018.
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