Terceiro adquirente de bem penhorado não pode rever cálculos de liquidação, decide TJ-SP

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP negou recurso da Esus, que pretendia anular liquidação de sentença e reabrir perícia em processo do qual não participou.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o terceiro adquirente de imóvel atingido por penhora decorrente de fraude à execução não tem legitimidade para impugnar a apuração de haveres nem para pedir a reabertura de perícia em liquidação de sentença de dissolução societária da qual não fez parte. O colegiado, em votação unânime, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa de participações Esus.

O caso teve origem em ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra ex-sócio e empresas do ramo de artigos fotográficos. Na liquidação de sentença, o valor dos haveres devidos ao sócio retirante foi calculado em R$ 20,5 milhões. Para garantir a execução, foi determinada a penhora de uma fazenda registrada em nome do devedor; as alienações posteriores do bem foram declaradas ineficazes por fraude à execução, decisão confirmada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Esus ajuizou ação ordinária buscando anular a fase de liquidação, sob alegação de que a execução lhe causaria perda indevida do imóvel e de depósitos judiciais que superam R$ 18 milhões. A empresa sustentou a existência de erros graves nos cálculos contábeis e pediu a elaboração de nova perícia para recalcular os haveres. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspender o levantamento de valores penhorados e evitar a expropriação do bem até o julgamento definitivo da nova ação.

Em primeiro grau, o pedido liminar foi indeferido por ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que a autora pretendia rever perícia homologada em processo do qual não fez parte. A empresa recorreu ao TJ-SP. O relator, desembargador Ricardo Negrão, entendeu que a pretensão de discutir os cálculos extrapola a esfera jurídica da terceira adquirente, pois a liquidação de sentença vincula apenas os sócios que participaram da ação originária. "À Esus cabe diligenciar para preservar a sobra de eventual arrematação, não podendo invadir e, menos ainda, retroagir em discussões que dizem respeito somente aos sócios que participaram de todo o trâmite processual", afirmou.

O acórdão destacou que as insurgências apresentadas pela autora já haviam sido apreciadas e rejeitadas em recursos e incidentes anteriores, operando-se a preclusão nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Para o tribunal, a proposição de sucessivas demandas para reabrir matérias já decididas configura tentativa indevida de obstaculizar o andamento da execução. "Tem-se, portanto, que o presente agravo de instrumento, que, repita-se, pretende, em antecipação de tutela, obstar levantamento de valores e atos expropriatórios nos autos da liquidação, é mais um dos excessos já reconhecidos pela turma julgadora na conduta da agravante Esus", ressaltou o desembargador.

Com a decisão, o TJ-SP manteve o indeferimento da tutela e reafirmou que, ao terceiro adquirente, cabe apenas resguardar eventual sobra do preço da arrematação. O processo tramita sob o número 2093785-11.2025.8.26.0000.

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