Tema 154 do TST: análise defende delimitação normativa da área de risco para periculosidade

Artigo do JOTA sustenta que a caracterização da periculosidade deve observar os critérios da NR-16, sem ampliação por relações arquitetônicas.

Redação Juridia29 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Tema 154 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) está em discussão e envolve o direito ao adicional de periculosidade de empregados que trabalham em pavimento diferente daquele em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, ou em edifício contíguo ligado por subsolo comum. Segundo análise publicada no JOTA, a controvérsia ultrapassa a questão arquitetônica e coloca em debate o próprio critério de caracterização da periculosidade.

O artigo sustenta que uma área de risco delimitada pela regulamentação técnica não pode ser ampliada, para fins de pagamento do adicional, com base em elementos não previstos na norma. A argumentação parte do artigo 193 da CLT, que condiciona a caracterização à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, e da NR-16, que disciplina atividades e operações perigosas e delimita as respectivas áreas de risco.

A análise menciona a OJ 385 da SDI-1 do TST, que considera devido o adicional ao empregado que trabalha em edifício com tanques de inflamáveis acima do limite legal, ainda que em pavimento distinto, tratando toda a área interna da construção vertical como área de risco. O Tema 154, segundo o texto, permite revisitar essa orientação à luz dos critérios normativos.

Prevenção e caracterização

O artigo também distingue prevenção de caracterização: a NR-20 trata da prevenção e controle de riscos com inflamáveis, enquanto a NR-16 trata da caracterização da periculosidade. Para os autores, a necessidade de medidas preventivas não implica, por si só, o enquadramento de toda a instalação como área de risco remuneratória.

Por fim, a análise defende que a perícia tem papel relevante para apurar os elementos técnicos, mas não pode criar ou ampliar hipóteses normativas. A caracterização deve resultar da conjugação entre os fatos apurados e o enquadramento no artigo 193 da CLT e na NR-16, partindo da hipótese regulamentar para depois examinar a posição do trabalhador.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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