Tema 106: cancelamento da repercussão geral não elimina precedente do STF
STF cancelou a repercussão geral do Tema 106 e não fixará tese; para o JOTA, decisão de mérito do RE 590.880 segue valendo como precedente.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, cancelar a repercussão geral do Tema 106, que trata da competência da Justiça do Trabalho para analisar os efeitos de decisões sobre servidores públicos federais após a instituição do regime jurídico único pela Lei 8.112/1990. Com o cancelamento, o plenário não vai fixar tese. O caso concreto, no entanto, foi decidido: o tribunal manteve o entendimento firmado em 2020 no RE 590.880, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho.
Em artigo publicado no JOTA, o autor argumenta que a ausência de tese não descaracteriza o precedente. Segundo o texto, teses de repercussão geral não se confundem com precedentes: 'tema não é precedente', como observa o autor citando Streck. A decisão de mérito permanece como manifestação institucional da Corte e pode servir de referência, inclusive para o cabimento de reclamação, independentemente de ter sido tomada por unanimidade ou maioria apertada. O artigo lembra ainda que o cancelamento de temas não é inédito: 21 temas já foram cancelados até o momento.
O cancelamento foi proposto pela ministra Cármen Lúcia e acolhido por unanimidade. Entre os motivos, ela citou o longo intervalo entre o início do julgamento, em 2010, e a definição do mérito, em 2020, além da mudança na composição do tribunal e das diferenças de fundamentação entre os votos. O artigo reconhece que esses fatores recomendam cautela no uso da decisão para casos futuros, mas sustenta que não são suficientes para retirar o caráter autoritativo do precedente.
Na prática, a não fixação de tese impede a aplicação de uma regra geral a processos semelhantes que ficaram sobrestados nas instâncias inferiores. Mas, para o autor, isso não significa ausência de orientação: se o STF for chamado a reexaminar a matéria, a decisão passada pressionará o novo julgamento e exigirá ônus especiais de argumentação para justificar eventual superação. 'Teses dependem de precedentes, mas precedentes não dependem de teses para existir', conclui o artigo.
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