Tema 1.177: STJ isenta União de honorários em ação civil pública

A 1ª Seção do STJ firmou tese no Tema 1.177: a União, quando vencida em ação civil pública, não arca com honorários de sucumbência, salvo má-fé.

Redação Juridia23 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no Tema 1.177 dos recursos repetitivos: a União, quando vencida em ação civil pública, não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo se comprovada má-fé. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, e envolveu os REsp 1.981.398 e REsp 1.991.439.

Ao aplicar o princípio da simetria, o colegiado estendeu à União a isenção prevista no artigo 18 da Lei 7.347/1985 — a Lei da Ação Civil Pública. O dispositivo já beneficia o autor da ação, exceto quando comprovada sua má-fé. A tese aprovada ficou assim redigida: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no artigo 18 da Lei 7.347/1985 impede a condenação da União quando vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo se comprovada má-fé."

A decisão reafirma jurisprudência que já vinha sendo aplicada pela Corte Especial do STJ desde 2018. Naquele órgão, também houve indicativo de que o mesmo entendimento deve valer para os demais entes públicos que figurem como réus em ações civis públicas.

O contexto é diferente quando a ação civil pública é proposta por ente privado, como associações e entidades da sociedade civil. Nesses casos, a Corte Especial consolidou, em 2025, que o réu pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, inclusive em ações que envolvem questões ambientais e de consumo contra bancos e grupos financeiros.

O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu, apresentando ressalvas. Para ele, a norma do artigo 18 é uma exceção que diz respeito ao autor, e não ao réu; sem má-fé, deveria incidir o Código de Processo Civil, com suas normas baseadas no princípio da causalidade. "Eu jamais pude concordar com essa simetria", afirmou, acrescentando que o réu em ação civil pública é acusado de violar direitos coletivos e difusos, "muito mais graves que direitos individuais". Ele também sustentou que a ausência de condenação em honorários viola a economicidade, por estimular a contestação e os recursos dos réus.

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