Tema 1.157 do STJ: INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido na Justiça sem ação própria

A 1ª Seção do STJ definiu, no Tema 1.157, que o INSS pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial transitada em julgado, desde que observadas reavaliação médica individualizada, contraditório e possibilidade de controle judicial.

Redação Juridia01 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.157 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, enfrentou questão central para a prática previdenciária: é possível o INSS cancelar, por via administrativa, benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) que tenham sido concedidos por decisão judicial transitada em julgado? A resposta afirmativa, na linha do que fora estabelecido, repousa na natureza continuativa da relação jurídica previdenciária e na cláusula implícita rebus sic stantibus que incide sobre tais provimentos.

Base legal e alcance da tese O fundamento normativo central é o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que excepciona a imutabilidade da sentença quando há modificação no estado de fato ou de direito em relações de trato continuado. No caso dos benefícios por incapacidade, a própria Lei nº 8.213/1991 (artigos 43 e 60) condiciona a manutenção da prestação à persistência da incapacidade. Assim, o trânsito em julgado não impede que o INSS, exercendo seu poder-dever de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF) e a fiscalização prevista no artigo 101 da Lei de Benefícios, convoque o segurado para reavaliação médica periódica, mesmo que a concessão tenha origem judicial.

Condições para o cancelamento administrativo A tese fixada não equivale a uma autorização ampla para cortes sumários. A fonte noticia que o cancelamento legítimo depende do cumprimento rigoroso de três balizas: (a) realização de perícia médica individualizada e motivada, que comprove a superação do quadro incapacitante, não bastando presunção temporal ou cruzamento eletrônico de dados; (b) observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, com notificação formal ao segurado; e (c) garantia de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF, para que o segurado possa questionar o ato de cancelamento, inclusive com pedido de tutela de urgência e realização de perícia judicial equidistante.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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