TCU: quando a falha de supervisão vira erro grosseiro?
Análise de acórdãos do TCU mostra quando o gestor deve responder por atos de subordinados e os limites para caracterizar erro grosseiro.

O art. 28 da LINDB restringe a responsabilização pessoal do agente público a situações de dolo ou erro grosseiro. Quando a irregularidade tem origem no trabalho de um subordinado com atribuição e qualificação técnica, surge a dúvida: o superior tinha o dever de intervir? E uma eventual falha de supervisão pode ser enquadrada como erro grosseiro?
Análise publicada no JOTA examina como o TCU tem respondido a essas perguntas, com destaque para o Acórdão 3.579/2026. No caso, um ex-prefeito foi responsabilizado por pagamentos baseados em medições feitas por engenheiro municipal. O TCU separou as irregularidades em dois grupos: aquelas que só poderiam ser percebidas com conhecimento especializado de engenharia — para as quais não se exige que o gestor revise o trabalho do profissional habilitado — e aquelas perceptíveis por qualquer pessoa, que demandariam ao menos um "acompanhamento macro" e uma supervisão mínima capaz de detectar divergências em uma leitura básica.
No caso concreto, vistoria do Incra apontava 35% de execução da obra, enquanto a medição municipal indicava 51%. Dez dias depois, foi pago mais de R$ 1 milhão. Para o TCU, a divergência era suficientemente evidente para romper a confiança do prefeito no trabalho técnico.
A distinção está alinhada a outros precedentes. Os Acórdãos 2.795/2011 e 1.529/2019 indicam que o superior não precisa fazer revisão completa e minuciosa dos atos dos subordinados. Já o Acórdão 2.012/2022 afastou o dever de identificar irregularidade cuja percepção dependesse de conhecimentos técnicos específicos. No Acórdão 6.138/2025, o TCU considerou legítima a confiança do prefeito nas medições do fiscal da obra, porque as diferenças eram de difícil percepção para leigos e não havia motivo para desconfiança.
O ponto mais sensível, segundo a análise, é a demonstração do erro grosseiro. O art. 12, §7º do decreto regulamentador da LINDB prevê que, no exercício do poder hierárquico, só responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo. Para a coluna, o Acórdão 3.579/2026 foi cuidadoso ao construir o dever de agir do prefeito, mas sucinto ao qualificar a omissão como culpa grave. Seria necessário examinar:
- se o superior teve acesso aos sinais de alerta;
- quão evidente era a inconsistência para alguém sem conhecimento especializado;
- qual providência era razoavelmente exigível;
- por que deixar de adotá-la representou, nas circunstâncias, elevado grau de negligência.
O desafio, portanto, é demonstrar por que a omissão se afastou gravemente — e não apenas ordinariamente — da conduta esperada. Em outras palavras, o descumprimento do dever de supervisão não equivale, por si só, ao erro grosseiro.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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