TCU define limites para alterações contratuais consensuais na Lei 14.133/2021

Em novo acórdão, o TCU estendeu os limites do art. 125 da Lei 14.133/2021 às alterações consensuais, quantitativas e qualitativas, com exceções condicionadas a requisitos técnicos, econômicos e sociais.

Redação Juridia28 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, trouxe limites objetivos para as alterações unilaterais do objeto contratado. O artigo 125 da norma fixa tetos de 25% do valor inicial atualizado para obras, serviços e compras, e de 50% para reformas de edifícios ou equipamentos. Contudo, a lei não previu expressamente se esses mesmos limites se aplicam às alterações consensuais, ou seja, aquelas acordadas entre a Administração e o contratado.

Foi para dirimir essa dúvida que o Tribunal de Contas da União (TCU) se manifestou no recente Acórdão nº 1753/2026-Plenário. No julgamento, o plenário consolidou o entendimento de que os limites do artigo 125 da Lei 14.133/2021 devem ser observados tanto nas alterações unilaterais quanto nas consensuais, sejam elas quantitativas (que alteram a dimensão do objeto) ou qualitativas (que mantêm o objeto em natureza e dimensão, mas exigem adequação técnica).

O novo paradigma resgata, em grande medida, a orientação que o próprio TCU já havia firmado na vigência da Lei nº 8.666/1993, por meio da Decisão nº 215/1999-Plenário. Naquela ocasião, o tribunal respondeu a consulta sobre a aplicação dos limites do artigo 65, §§ 1º e 2º, da antiga lei, e concluiu que as alterações quantitativas e qualitativas, unilaterais ou consensuais, estavam sujeitas aos mesmos tetos, admitindo exceções apenas em hipóteses excepcionais de alterações consensuais qualitativas em contratos de obras e serviços.

No acórdão de 2026, o TCU manteve essa lógica, mas condicionou a possibilidade de ultrapassar os limites do artigo 125 ao preenchimento cumulativo de requisitos. Entre eles, destacam-se a necessidade de a alteração ser imprescindível para a completa execução do objeto original, a demonstração de que o contratado mantém capacidade técnica e econômico-financeira, a comprovação de que a continuidade do contrato é menos onerosa do que a rescisão seguida de nova licitação, e a demonstração de benefícios sociais e econômicos que justifiquem a medida. O relator do caso, ministro Augusto Nardes, registrou no voto condutor que a motivação deve ser escrita e inequívoca.

Para o advogado que atua com contratos administrativos, o entendimento traz segurança jurídica ao definir que os limites do artigo 125 da Lei 14.133/2021 não se restringem a alterações unilaterais. Na prática, qualquer aditivo consensual que importe acréscimo ou supressão do objeto deve respeitar os percentuais legais, salvo nas situações excepcionais reconhecidas pelo TCU, que exigem justificativa robusta e documentada. A decisão reforça a necessidade de análise criteriosa dos requisitos legais e jurisprudenciais antes de formalizar qualquer aditamento contratual.

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