TCU define limites do art. 125 da Lei 14.133/2021 para alterações consensuais e unilaterais

Em acórdão recente, o Plenário do TCU decidiu que as alterações contratuais, inclusive as consensuais, devem respeitar os percentuais do art. 125 da Lei 14.133/2021, contrariando a intenção legislativa de flexibilizar mudanças acordadas entre as partes.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão 1753/2026-Plenário, em sessão de 1º de julho de 2026, no qual consolidou entendimento sobre a aplicação dos limites percentuais previstos no artigo 125 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Segundo a decisão, tanto as alterações unilaterais quanto as consensuais devem observar os tetos estabelecidos no dispositivo, que fixa percentuais máximos para modificações qualitativas e quantitativas do objeto contratual.

A controvérsia reside na redação do artigo 125, que, ao contrário do artigo 65 da Lei 8.666/1993, não previu expressamente a possibilidade de supressões ou acréscimos consensuais acima dos limites gerais. Durante o processo legislativo, a intenção do Congresso foi a de não impor restrições percentuais às alterações acordadas entre as partes, permitindo maior flexibilidade negocial. No entanto, o TCU interpretou que a ausência de previsão específica não autoriza a superação dos limites, que devem ser aplicados a todas as modalidades de alteração.

A decisão reforça uma linha de atuação já adotada pelo tribunal em julgados anteriores sob a égide da lei antiga. No Acórdão 794/2010-Plenário, o TCU exigiu o cômputo separado de acréscimos e supressões para fins de verificação do limite de 25%. Na Decisão 215/1999-Plenário, aplicou o teto também a alterações qualitativas, mesmo sem aumento de valor. Já no Acórdão 1.755/2004-Plenário, considerou ilegais aditivos que reduziam a diferença percentual entre o valor proposto e o orçamento base. Esses precedentes, embora anteriores à Lei 14.133/2021, indicam a tendência do órgão de controle em restringir interpretações que ampliem a margem de alteração contratual.

Para advogados e gestores públicos, o acórdão representa um sinal de alerta: a negociação de mudanças contratuais, mesmo quando consensual, deve ser conduzida com estrita observância aos percentuais do art. 125. A decisão também evidencia que o TCU continuará a exercer controle rigoroso sobre a matéria, ainda que a lei tenha sido elaborada com intenção diversa. O tribunal, ao aplicar o artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), busca garantir segurança jurídica, mas sua interpretação pode gerar conflitos com a prática contratual e com a vontade do legislador.

A discussão, portanto, permanece aberta no âmbito administrativo e judicial. Cabe aos operadores do direito acompanhar os desdobramentos e avaliar, caso a caso, as possibilidades de impugnação ou adequação às diretrizes fixadas pelo TCU.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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