Sucessão informal por trespasse gera responsabilidade subsidiária em execução

Juíza de Joinville reconhece sucessão empresarial por trespasse informal e inclui empresa sucessora no polo passivo de execução, com responsabilidade subsidiária.

Redação Juridia05 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Vara Cível de Joinville (SC) reconheceu a sucessão empresarial por trespasse informal e declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa que passou a explorar o mesmo estabelecimento de devedora em execução. A decisão, proferida pela juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, acolheu incidente instaurado por credora que buscava incluir a sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença.

O caso teve origem em execução movida contra um restaurante de eventos, decorrente de contrato de rastreamento veicular firmado em 2014. Durante a diligência para penhora, o oficial de justiça constatou que outra empresa, com nome semelhante e mesma estrutura física, funcionava no mesmo endereço e ramo de atividade. A credora requereu o reconhecimento de trespasse informal, com base no artigo 1.146 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores.

A empresa requerida alegou que seu sócio era apenas técnico de som que prestava serviços aos antigos donos e que a transferência de quotas não se concluiu. O incidente foi inicialmente rejeitado, mas o TJ-SC cassou a decisão e determinou a produção de provas. Após instrução, a magistrada destacou que a hipótese não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, pois versa sobre transferência do complexo de bens que compõe o estabelecimento empresarial.

Prova indiciária e responsabilidade subsidiária

A juíza observou que a alteração cadastral promovida pelo técnico de som coincidiu com o início das medidas de execução, e que a nova empresa adotou mesmo objeto social, nome fantasia e endereço da sucedida. Para ela, a falta de registro formal do trespasse não impede o reconhecimento da sucessão, sob pena de premiar a informalidade usada para blindagem patrimonial.

"Levada às últimas consequências, a tese defensiva não afasta a sucessão; descreve-a por outro ângulo", afirmou a juíza, ressaltando que o estabelecimento deixou de funcionar sob a pessoa jurídica devedora e passou a operar sob a requerida, enquanto a primeira permanecia com dívidas e sem patrimônio. A responsabilidade foi delimitada como subsidiária, conforme pedido inicial da credora, determinando a inclusão da sucessora no polo passivo após a busca infrutífera de bens da devedora original.

Impacto prático: a decisão reforça que a continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social pode caracterizar sucessão informal, sujeitando a nova empresa a responder por débitos anteriores, ainda que não haja contrato formal de trespasse.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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