STJ: vítima de assédio sexual pode atuar como terceira interessada em PAD

A Corte Especial do STJ reconheceu a legitimidade da vítima de assédio sexual para atuar como terceira interessada em PAD, com capacidade postulatória, sem violar garantias da defesa.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento realizado pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a vítima de assédio sexual atuar como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) destinado a apurar condutas dessa natureza por parte de servidor público. A decisão, proferida em mandado de segurança, admite a participação da denunciante inclusive com capacidade postulatória nos autos.

A defesa do servidor acusado sustentava que essa participação conferiria à vítima poderes semelhantes aos de parte ou de assistente de acusação, figura inexistente no âmbito do PAD, além de violar garantias constitucionais e processuais. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou tais alegações, afirmando que a intervenção da denunciante não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa. Segundo ele, permanecem asseguradas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.

Para fundamentar o voto, o ministro considerou aplicáveis a Súmula 665 do STJ, que restringe o controle jurisdicional do PAD à verificação da regularidade do procedimento, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996). O relator destacou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas como terceiras interessadas em processos que apurem violência de gênero, inclusive sexual, com o objetivo de buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana, sem descuidar do devido processo legal.

No que se refere ao sigilo dos autos, o ministro considerou inadmissível a presunção abstrata de que as denunciantes descumpririam a obrigação legal de manter o sigilo, uma vez que todos os intervenientes com acesso ao feito estão igualmente vinculados a essa obrigação. A Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente à participação das vítimas.

Com esse entendimento, a Corte Especial negou o mandado de segurança impetrado pela defesa, mantendo a possibilidade de a vítima atuar como terceira interessada no PAD. O julgamento serve de referência para processos administrativos disciplinares em curso em todo o país, reforçando a perspectiva de gênero na apuração de violência sexual.

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