STJ: venda de jogo no Brasil não basta para atrair competência da Justiça brasileira

A 3ª Turma do STJ manteve extinção de ação de ex-jogador argentino contra game Fifa Soccer; relatora aplicou forum non conveniens por ausência de vínculo efetivo com o país.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça brasileira não é competente para julgar ação de indenização ajuizada por um ex-jogador argentino contra empresas responsáveis pela franquia de videogame Fifa Soccer. O atleta, residente em Buenos Aires, questionava o uso de sua imagem nas edições do jogo lançadas entre 2014 e 2022. A ação havia sido extinta em primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O colegiado entendeu que a simples venda do produto no Brasil não é suficiente para estabelecer conexão relevante com o país. Isso porque os jogos não foram desenvolvidos em território nacional e são distribuídos e revendidos por terceiros. Além disso, o autor reside no exterior, nunca atuou em clubes brasileiros e as empresas processadas têm sede na Holanda e no Reino Unido.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou: “A simples comercialização dos jogos eletrônicos de futebol em território brasileiro não constitui elemento apto a justificar o ajuizamento de demanda no Brasil, sobretudo quando incontroverso que tais produtos não são vendidos diretamente por empresas com sede no território nacional, mas por terceiros atuantes na cadeia varejista de distribuição e revenda.”

A ministra explicou que o artigo 21 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de concorrência entre jurisdições, como domicílio do réu no Brasil, cumprimento da obrigação no país ou fato ocorrido em território nacional. No entanto, essas regras devem ser aplicadas à luz dos princípios da proximidade e do interesse estatal, que exigem vínculo efetivo com o território brasileiro. Para a relatora, a mera comercialização por terceiros no varejo nacional não cria essa conexão.

Ao reconhecer a abusividade do foro escolhido, a relatora aplicou a teoria do forum non conveniens, que permite recusar demanda quando houver jurisdição internacional concorrente e mais adequada. Ela também afastou a aplicação do Tema Repetitivo 1.289 do STJ ao caso, por entender que a controvérsia daquele tema repetitivo envolve, entre outros pontos, a competência interna — e não os limites da jurisdição nacional em disputa com outros países. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 2.246.810).

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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