STJ: valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família
A 3ª Turma do STJ decidiu que as exceções à impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não cabendo ao juiz criar nova hipótese com base no alto valor do imóvel.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, estabeleceu que o valor de mercado elevado de um imóvel residencial não é motivo para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. O colegiado entendeu que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não podendo o Poder Judiciário criar exceções com base em características do imóvel, como localização ou padrão.
O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor pleiteou a penhora de um imóvel utilizado como moradia pelos devedores. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade. O Tribunal de Justiça do Paraná, contudo, reformou a decisão e autorizou a constrição, sob o argumento de que o elevado valor do bem, situado em condomínio de alto padrão, permitiria a venda e a aquisição de outra residência mais modesta.
No recurso dirigido ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não descaracteriza a condição de bem de família e que a penhora violaria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, bem como o artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina a adoção do meio menos gravoso ao executado.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a legislação visa assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo para sua subsistência. Ele ressaltou que a lei não estabelece limite de valor nem distingue a localização ou o padrão do imóvel para fins de proteção, de modo que o magistrado não pode criar exceção não prevista em lei.
"Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo", afirmou o ministro em seu voto. A decisão, proferida no AREsp 2.791.033, reforça o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é regra ampla, somente afastada nas situações expressamente elencadas pelo legislador.
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