STJ valida responsabilidade solidária de ex-dono de veículo e ministro pede revisão ao Congresso

1ª Seção do STJ fixou tese sobre o artigo 134 do CTB; ministro Herman Benjamin defende que Congresso reveja norma que considera 'antipobre'.

Redação Juridia16 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Na quarta-feira (14/10), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante para validar a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O entendimento, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, confirma que o vendedor de veículo que não comunica ao Detran a transferência de propriedade no prazo legal pode responder por multas e infrações cometidas pelo comprador.

O colegiado seguiu a jurisprudência já pacificada das turmas de Direito Público do STJ. O ministro Herman Benjamin acompanhou o voto do relator, mas aproveitou o julgamento para incentivar a Defensoria Pública a apresentar ao Congresso Nacional uma proposta de revisão do dispositivo. “Deixo aqui não mais como juiz, mas como cidadão, esta provocação à Defensoria Pública, para que urgentemente faça uma proposição de alteração legislativa”, afirmou.

Na sustentação oral, o defensor público de Minas Gerais Carlos Eduardo Vieira, que falou pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas nos Tribunais Superiores (Gaets), afirmou que muitas pessoas não conhecem a obrigação de informar o Detran e acreditam que a assinatura do documento de transferência já basta para se eximir de responsabilidade. Ele citou risco de penhora e suspensão da habilitação, além do impacto do fenômeno da “uberização” das relações de trabalho. “Não estamos diante de uma mera cobrança administrativa, mas do comprometimento da subsistência de uma família inteira”, disse.

A fala, porém, não alterou a decisão do colegiado, já que o artigo 134 do CTB é expresso ao prever a responsabilidade solidária. Herman Benjamin classificou a norma como “antipobre” e disse que o novo Parlamento recém-eleito poderia concordar com a revisão. Os recursos especiais julgados foram os de números 2.152.197, 2.152.255 e 2.174.050.

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