STJ valida reajuste etário em seguro de vida em grupo
A 2ª Seção do STJ fixou teses do Tema 1.211 e validou cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em seguro de vida em grupo, desde que prevista em contrato e observadas as normas setoriais.

Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula que prevê reajuste do prêmio por mudança de faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.211 dos recursos repetitivos, realizado em 8 de outubro, sob relatoria do ministro Raul Araújo.
O entendimento se fundamenta na Lei 15.040/2024, que define normas do seguro privado e autoriza prêmios variáveis nos seguros de vida e de integridade física de pessoas, além de disciplinar ajustes por relevante agravamento ou redução de risco. Para o relator, a legislação confere suporte normativo à variação técnica do prêmio ao longo do tempo.
O colegiado aprovou duas teses. A primeira estabelece que é válida a cláusula de reajuste por faixa etária desde que haja previsão expressa das condições contratuais, prévia comunicação ao segurado nas renovações e observância das normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A segunda tese afasta a aplicação, por analogia, dos artigos 15 da Lei 9.656/1998 e 15, §3º, da Lei 10.741/2003.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que os contratos de seguro de vida em grupo têm natureza patrimonial e se submetem à regulação setorial própria, distinta da disciplina assistencial dos planos de saúde. Por isso, as limitações previstas no Estatuto do Idoso e na Lei de Planos de Saúde não incidem sobre esses contratos.
O julgamento teve como base os recursos especiais 1.887.666 e 1.926.108. Com a fixação das teses, o STJ estabelece os requisitos para a validade do reajuste etário em seguros de vida coletivos, o que deve orientar a análise de casos semelhantes pelas instâncias ordinárias.
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