STJ valida multa aplicada com base em MP não convertida em lei

A 2ª Turma do STJ validou multas administrativas aplicadas com base na MP 772/2017, revogada sem conversão em lei. Para o colegiado, vale o princípio tempus regit actum.

Redação Juridia13 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos especiais da União para manter multa administrativa aplicada com fundamento na Medida Provisória 772/2017, norma que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. O caso envolve empresa de pescados e fiscalização sanitária de produtos de origem animal.

A MP 772/2017, editada pelo então presidente Michel Temer, elevou o teto das multas da Lei 7.889/1989 de R$ 15 mil para R$ 500 mil. A norma foi revogada pela MP 794/2017 cerca de quatro meses depois, após a majoração ter sido contestada no STF. A controvérsia chegou ao STJ para definir se as sanções aplicadas durante a vigência da MP permaneceriam válidas.

Tempus regit actum

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, aplicou o princípio tempus regit actum: a norma vigente à época do fato rege o ato. Segundo o ministro, "os atos jurídicos praticados durante a vigência da medida provisória que não foi convertida em lei são por ela regidos quando o Congresso Nacional não editou decreto regulando as relações jurídicas".

A decisão também reflete a jurisprudência recente do STJ sobre o Direito Administrativo Sancionador: diferentemente do Direito Penal, a lei mais benéfica não retroage para atingir sanções já aplicadas, salvo previsão legal expressa nesse sentido.

Os recursos especiais julgados foram os REsp 2.278.431 e REsp 2.278.355. O entendimento tem impacto prático para contribuintes e empresas fiscalizadas por órgãos de inspeção sanitária: multas aplicadas com base em MP posteriormente revogada sem conversão podem ser mantidas, desde que a norma estivesse em vigor no momento da sanção.

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