STJ vai definir se astreintes vencidas podem ser revistas

A Corte Especial do STJ afetou o Tema 1.442 para discutir a possibilidade de revisão das astreintes já vencidas, em meio a precedentes conflitantes sobre a intangibilidade do montante acumulado.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A afetação do Tema 1.442 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recolocou em pauta uma controvérsia que opõe entendimentos recentes da própria corte. O repetitivo deverá definir se o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a modificação das astreintes vencidas, além das vincendas, e delimitar o que deve ser considerado multa vencida, estabelecendo os limites temporais do controle judicial sobre a medida coercitiva.

O tribunal possui precedentes conflitantes sobre o tema. Em 2021, no EAREsp 650.536/RJ, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a Corte Especial decidiu que o valor acumulado poderia ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que preclusão ou coisa julgada impedissem sua adequação. Contudo, em 2024, no EAREsp 1.766.665/RS, por maioria de seis votos a cinco, e em 2025, no EAREsp 1.479.019/SP, a corte adotou orientação mais restritiva, atribuindo à expressão “multa vincenda” o efeito de impedir a modificação retroativa, fixando o vencimento no esgotamento do prazo para cumprimento da ordem.

A orientação restritiva busca evitar a denominada “litigância abusiva reversa”, em que devedores economicamente capazes descumprem ordens para, depois de formado crédito expressivo, pleitear sua redução. A discussão, no entanto, envolve a necessidade de preservar o poder do juiz de adequar o montante acumulado às circunstâncias do caso, considerando a capacidade econômica do obrigado, a duração do descumprimento, o grau de resistência e a conduta do credor. O próprio artigo 537, em seu caput, exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, enquanto o § 4º estabelece que ela será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento.

O histórico legislativo também integra a controvérsia. No parecer do senador Vital do Rêgo sobre o Substitutivo da Câmara, registrou-se que a modificação do montante das astreintes deveria admitir eficácia retroativa quando o valor se tornasse excessivo ou insuficiente, ainda que o texto tenha preservado a expressão “multa vincenda”. Além disso, em 2025, a Corte Especial indicou medidas preventivas, como a conversão da obrigação em perdas e danos diante da inércia abusiva do credor e a expedição de ordens a órgãos públicos, que pressupõem intervenção antes do crescimento continuado da multa.

A afetação do Tema 1.448, também sob relatoria do ministro Raul Araújo e proveniente da Controvérsia 772/STJ, amplia a oportunidade de uma solução coerente, pois definirá parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado das astreintes. O artigo de origem defende que a pacificação reconheça que a multa se torna vencida e exigível com o descumprimento, sem transformar esse vencimento em obstáculo absoluto à sua revisão, mantendo o valor sempre passível de ajuste judicial, inclusive quanto às parcelas vencidas.

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