STJ: União, Dnit e ANTT não são obrigados a integrar ações possessórias sobre faixa de domínio
1ª Seção do STJ conclui julgamento do Tema 1.384 e define que participação de entes públicos em disputas possessórias de concessionárias é facultativa.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema 1.384 dos recursos repetitivos, estabelecendo que a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser obrigados a integrar ações possessórias movidas por concessionárias de serviço público em defesa da posse direta da faixa de domínio de rodovias ou ferrovias federais. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria.
Entendimento sobre a relação possessória
O colegiado concluiu que, nesses casos, a relação possessória é cindível, ou seja, a discussão sobre a posse do bem pode ocorrer de forma independente do interesse estrutural dos entes públicos. Assim, a titularidade dominial e o exercício de atribuições administrativas, fiscalizatórias ou regulatórias não geram, por si sós, interesse jurídico direto que imponha a participação obrigatória da União, do Dnit e da ANTT, seja como assistentes (intervenção voluntária, artigos 119 a 124 do CPC) ou como litisconsortes necessários (artigo 114 do CPC).
Teses fixadas
Foram aprovadas duas teses principais:
- Não compelição: Nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias em defesa da posse direta da faixa de domínio, os entes públicos não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade.
- Ausência de interesse jurídico obrigatório: A titularidade dominial e as atribuições de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto para impor participação obrigatória, nem atraem a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CF). A legitimidade reconhecida na Súmula 637 do STJ é uma faculdade processual, não se confundindo com litisconsórcio necessário.
Impacto prático
A decisão, que teve como recursos representativos da controvérsia o REsp 2.195.089 e o REsp 2.215.194, traz segurança jurídica para concessionárias que atuam em defesa da posse de faixas de domínio, evitando atrasos processuais decorrentes da citação de entes públicos. Advogados que atuam em causas possessórias envolvendo infraestrutura federal devem observar que a participação desses entes agora é facultativa, simplificando o rito processual.
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