STJ: tempo de pena restante não justifica negar saída temporária
Ministro Sebastião Reis Júnior restabeleceu benefício a preso no Rio de Janeiro, destacando que requisitos legais foram cumpridos e que falta de elementos concretos não permite negativa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tempo de pena ainda a cumprir não é motivo, por si só, para negar saída temporária a preso que preenche os requisitos legais. A decisão, do ministro Sebastião Reis Júnior, restabeleceu o benefício a um detento no Rio de Janeiro.
O caso envolve um homem condenado a mais de 24 anos de prisão. Ele havia obtido a saída temporária na Vara de Execuções Penais, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) cassou o benefício a pedido do Ministério Público. A corte fluminense argumentou que o interno só deveria ter o direito quando o fim da pena estivesse próximo, para facilitar a reintegração gradual.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ, demonstrando que o preso já havia cumprido mais de um sexto da pena (cerca de 29% do total), mantinha bom comportamento e preservava laços familiares. Ao analisar o habeas corpus, o relator destacou que o juízo da execução já havia verificado o atendimento aos requisitos legais e que o TJ-RJ não apresentou elementos concretos para negar o benefício.
Com isso, o ministro restabeleceu a decisão da Vara de Execuções Penais. O entendimento reforça que a análise da saída temporária deve se basear em critérios objetivos previstos na Lei de Execução Penal, e não apenas na extensão da pena remanescente. A decisão foi proferida no HC 1.129.929.
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