STJ suspende julgamento sobre obrigação da Uber de entregar dados de usuários que avaliaram motoristas

3ª Turma do STJ analisa se plataforma deve fornecer à Justiça dados de passageiros que fizeram reclamações; relator votou contra a quebra de sigilo, mas pedido de vista suspendeu o julgamento.

Redação Juridia13 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um recurso em que a Uber discute se pode ser obrigada a fornecer dados de usuários que fizeram avaliações negativas sobre um motorista. O objetivo seria permitir que esses passageiros fossem ouvidos como testemunhas em ação que envolve o descredenciamento de condutores da plataforma. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, que afirmou ter outros três processos sobre o tema em seu gabinete.

O relator, ministro Humberto Martins, votou no sentido de que os usuários estão protegidos pelo artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Segundo o dispositivo, a ordem judicial para exibição de registros de acesso e identificação de usuários exige fundados indícios da ocorrência de ilícito. Para o relator, não havendo indícios de falsidade, fraude ou ilicitude na formação dos registros anonimizados, não se justifica a quebra do sigilo dos dados pessoais dos passageiros que fizeram reclamações sob legítima expectativa de sigilo.

No caso concreto, um motorista ajuizou ação contra a Uber após ser excluído da plataforma em outubro de 2023. A empresa afirmou que usuários registraram cinco reclamações contra o condutor, com relatos de racismo, agressão e cobranças por fora do aplicativo. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, considerou que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para complementação da instrução probatória, com intimação das testemunhas.

Na decisão do TJSP, ficou estabelecido que a Uber deveria trazer aos autos os dados qualificativos dos usuários que realizaram as reclamações, por ser a parte que detém a informação e sobre quem recai o ônus de demonstrar a regularidade da desativação da conta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A empresa recorreu ao STJ contra essa determinação.

Ao STJ, a Uber sustenta que não há indícios de atos ilícitos por parte dos usuários e que o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) protegem a privacidade em um contexto em que a expectativa do passageiro seria o anonimato. O advogado Felipe de Melo Fonte, que representou a plataforma na tribuna, afirmou: "Imagino a surpresa do usuário de ter feito a avaliação e um dia receber uma intimação para ser testemunha num processo judicial". Ele também mencionou o risco de revitimização em casos como o de racismo e assédio relatados por passageiros.

O processo tramita como Resp 2277855. Com o pedido de vista, ainda não há data para retomada do julgamento.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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