STJ: sucumbência em habilitação de crédito exige controvérsia real
2ª Seção do STJ decide que honorários de sucumbência em incidentes de crédito na recuperação judicial e falência dependem de efetiva litigiosidade; tese vinculante ainda será fixada.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condenação em honorários de sucumbência em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial e falência não é automática. Pela tese vencedora, a verba só é devida quando houver efetiva instauração de controvérsia entre as partes adversas. O julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos foi encerrado na manhã desta quarta-feira (19/8), mas a tese vinculante ainda será fixada.
O voto vencedor foi da ministra Isabel Gallotti, acompanhada por João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e pelo desembargador convocado Luis Carlos Gambogi. Ficou vencido o relator, ministro Humberto Martins, que propôs tese no sentido de que a sucumbência seria sempre cabível nesses incidentes, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.
Impacto prático
A controvérsia envolve situações comuns na prática, como quando o credor impugna um crédito listado pelo administrador judicial e o devedor concorda, ou quando a parte impugnante aceita a resposta do administrador. Nesses casos, o juiz apenas valida a concordância, sem que haja resistência à pretensão. "Os exemplos mostram que o incidente de habilitação ou impugnação do crédito, por si só, não implica litigiosidade", afirmou a ministra Gallotti.
A decisão considera que a lógica da sucumbência nesses processos deve levar em conta a atuação do administrador judicial e o caráter coletivo dos processos de insolvência. A ministra alertou que a sucumbência automática poderia levar a decisões disfuncionais e onerar a massa falida ou a recuperanda, em prejuízo dos próprios credores.
Base de cálculo
A tese proposta por Gallotti, ainda em debate, estabelece dois critérios para a base de cálculo dos honorários:
- Proveito econômico: quando se discute a existência, o valor, a exigibilidade ou a legitimidade do crédito, os honorários devem ser calculados sobre o valor efetivamente controvertido.
- Equidade: quando se discute apenas a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) ou sua classificação, sem benefício econômico mensurável direto, a fixação deve ser por equidade.
Os recursos julgados foram os REsp 2.090.060, REsp 2.090.066 e REsp 2.100.114. O colegiado decidiu amadurecer as ideias antes de firmar o enunciado vinculante, que definirá os critérios definitivos.
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