STJ submete ao filtro de relevância fixação de indenização mínima em sentença por crime tributário

O STJ submeteu ao rito da relevância da questão federal dois recursos sobre a fixação de indenização mínima à Fazenda Pública em sentença penal condenatória por crime tributário. As Turmas criminais já consideram a medida inviável.

Redação Juridia07 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 30 de setembro de 2026, as primeiras sessões virtuais para análise de propostas de submissão de recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Entre os temas criminais dessa etapa inaugural está a possibilidade de o juízo penal fixar, na sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, indenização mínima em favor da Fazenda Pública. A discussão envolve os Recursos Especiais 2.264.010/SC e 2.264.193/SC.

Atualmente, a 5ª e a 6ª Turmas do STJ entendem ser inviável arbitrar valor indenizatório mínimo correspondente ao crédito tributário com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. A justificativa é que a Fazenda Pública dispõe de mecanismos próprios para cobrança do tributo, o que afastaria a necessidade de reparação fixada na esfera penal. O ministro Sérgio Kukina, em decisões de agosto de 2026, encaminhou os recursos para exame de submissão ao rito dos repetitivos e apontou possível divergência entre os acórdãos recorridos e a jurisprudência das Turmas.

Entre os precedentes citados estão o AgRg no AREsp 3.048.713/SC, julgado pela 5ª Turma em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, e o AgRg no REsp 2.192.685/SC, julgado pela 6ª Turma em 19 de agosto de 2025, sob relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. Ambos afastaram a reparação mínima em crime tributário, mesmo diante de pedido expresso na denúncia e de instrução probatória específica sobre o valor do dano. O entendimento, portanto, não se limita à formulação do pedido ou à demonstração do montante, mas ao cabimento da reparação quando seu objeto corresponde ao próprio crédito tributário.

A matéria já havia integrado a Controvérsia 196/STJ, encerrada pelo decurso do prazo regimental sem exame dos recursos representativos. A persistência de decisões em sentido diverso motivou a retomada do tema na etapa inaugural do novo regime. Segundo o STJ, o procedimento permite tanto o exame da relevância seguido de posterior julgamento de mérito quanto a reafirmação de jurisprudência na mesma sessão virtual. O encaminhamento dos recursos e a proposta de reafirmação, contudo, ainda não equivalem à definição colegiada da tese.

Para a advocacia criminal tributária, o julgamento interessa pela possibilidade de consolidar, em precedente qualificado, os limites da reparação patrimonial imposta na sentença penal. A eventual reafirmação do entendimento poderá ampliar a previsibilidade das decisões e reduzir a necessidade de sucessivos recursos para afastar indenizações correspondentes a créditos cuja cobrança já dispõe de disciplina própria.

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