STJ retoma julgamento sobre devolução em dobro em repetitivo que afeta consignados
Corte Especial do STJ analisa condições para aplicação do art. 42 do CDC em caso de cobrança indevida. Entendimento será vinculante e pode impactar ações sobre empréstimos consignados.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma nesta quarta-feira (19/8) o julgamento que definirá, em regime de recursos repetitivos, as condições para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidores. A controvérsia envolve a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, como regra, a restituição em dobro do que foi pago a mais, salvo quando houver "engano justificável" do fornecedor.
Até o momento, dois ministros apresentaram votos. O relator, ministro Humberto Martins, e o ministro Luis Felipe Salomão convergem a um ponto: a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Divergem, porém, quanto à abrangência e à modulação dos efeitos. Martins propôs tese mais enxuta e a aplicação do entendimento apenas a cobranças feitas após 30 de março de 2021, ressalvados os serviços públicos. Salomão, por sua vez, sugeriu tese mais detalhada para conferir maior objetividade e evitar litigância abusiva.
Na proposta de Salomão, a omissão ou recusa do fornecedor diante de pedido informal do consumidor que aponte irregularidade na cobrança pode ser indício suficiente para a restituição em dobro. Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória, demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada. Além disso, a tese prevê hipóteses de "engano justificável", como quando houver divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou nulidade superveniente de cláusula contratual. Ele também rejeitou a modulação proposta pelo relator.
O recurso que originou o repetitivo trata de aposentado que teve descontos indevidos de empréstimo consignado, cuja validade foi anulada pela Justiça. Ele pede a devolução em dobro e o aumento da indenização por dano moral, fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A corte local manteve a devolução simples, sem o dobro, e reconheceu o dano moral in re ipsa. A discussão interessa diretamente às instituições financeiras, especialmente diante do volume de ações envolvendo consignados — o número de novos casos em 2025 já supera 728 mil, com mais de 900 mil demandas pendentes.
Por ser julgado sob o rito dos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ será obrigatório para as instâncias inferiores, o que pode reduzir a insegurança jurídica em torno do tema. Advogados que atuam na área de consumo e no setor financeiro devem acompanhar a definição, que impacta tanto a defesa de empresas quanto os interesses de consumidores que buscam a reparação em dobro.
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