STJ restringe sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de crédito

A 2ª Seção do STJ decidiu que honorários de sucumbência só são devidos em incidentes de habilitação e impugnação de crédito quando houver efetiva discordância entre as partes. Tese ainda será fixada.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou no julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos ao definir que nem todo incidente de habilitação ou impugnação de crédito deve resultar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão, que ainda terá a tese fixada, estabelece que os honorários só serão cabíveis quando houver efetiva discordância entre a pretensão do credor e a do devedor. Se as partes concordarem, não haverá sucumbência, mesmo com a atuação de advogado.

O colegiado analisou os recursos especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, que tratam da verificação de créditos em recuperação judicial e falência. A posição vinculante foi firmada, mas o tribunal ainda precisa definir critérios para a base de cálculo dos honorários quando eles forem devidos.

Impacto prático para credores e devedores

A habilitação e a impugnação de crédito são procedimentos que visam incluir credores na lista de quem precisa ser pago por empresas em recuperação judicial ou falência, além de qualificar esses créditos, que podem assumir graus de prioridade. Para o advogado Ricardo Siqueira, sócio fundador do RSSA, a impugnação, na maior parte dos casos, é procedimento de conferência, e não litígio. "Em recuperações com centenas de credores, condenar em honorários incidentes que se resolvem sem qualquer resistência cria um passivo que compete com o cumprimento do plano — e sem contrapartida em trabalho contencioso", afirmou.

A advogada Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, destacou que onerar a recuperanda ou a massa falida com novas dívidas deve ser medida excepcional, para não prejudicar os demais credores. "A limitação da incidência dos honorários traz segurança para a massa quanto ao orçamento final e ao planejamento financeiro da empresa", disse.

Distinção entre habilitação e impugnação

Arthur Mendes Lobo, sócio de Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e professor de Processo Civil, apontou que a decisão distingue dois momentos: a habilitação de crédito, prevista no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, feita perante o administrador judicial em rito administrativo; e a impugnação, tratada nos artigos 8º e 13 da mesma lei, que é ação autônoma dirigida ao juiz. "Sucumbência automática em cada incidente transformaria o procedimento de verificação de créditos em fonte de passivo novo", avaliou.

Visão crítica

Antonio Tavares Paes, sócio fundador do Costa Tavares Paes Advogados, contestou a definição de "efetiva disputa" usada pelo STJ. Para ele, a restrição à sucumbência transfere ao advogado o custo de um serviço profissional indispensável, violando o artigo 22 do Estatuto da Advocacia. "O credor compelido a constituir advogado, reunir documentação, elaborar peças processuais e acompanhar o trâmite do incidente está, inequivocamente, litigando", afirmou. Ele defende que a fixação de honorários deve ser a regra, com exceção apenas para hipóteses verdadeiramente não litigiosas.

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