STJ restabelece dano moral presumido por violação de patente
A 4ª Turma do STJ restabeleceu condenação por danos morais a empresas que reproduziram carreta graneleira patenteada, sem necessidade de provar dano à imagem.

Em julgamento de agravo interno, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu condenação por danos morais presumidos contra empresas que fabricaram e venderam, sem autorização, cópia de carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade. O colegiado entendeu que a comprovação da contrafação é suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial.
O caso começou com ação proposta por fabricante de máquinas agrícolas para impedir o uso da patente e obter perdas e danos. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação do registro concedido pelo INPI e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante a vigência da patente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, afastou a condenação por dano moral por considerar necessária a comprovação de abalo à honra da autora.
No STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que motivou a empresa responsável pela fabricação da cópia a interpor agravo interno. A defesa sustentou que a presunção de dano moral não se aplicaria a infrações de patente, por se tratar de hipótese distinta do uso indevido de marca, e apontou ausência de provas de prejuízo à imagem e à reputação da autora.
Presunção de dano moral
O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, destacou que o STJ já reconhece o dano moral presumido em casos de falsificação de marca e que a distinção entre marca e patente não impede a mesma conclusão, pois ambas são espécies de propriedade industrial protegidas pela Lei de Propriedade Industrial. "A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral", afirmou. O magistrado também invocou o princípio de que, onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.
Ao analisar o caso, o relator apontou que as provas demonstraram a contrafação: uma das empresas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra a expôs, manteve em estoque e vendeu, mesmo ciente da origem ilícita. Com isso, o colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve a condenação. O acórdão foi proferido no AREsp 1.567.533.
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