STJ restabelece condenação de concessionária por não socorrer animais atropelados em rodovia

A 1ª Turma do STJ restabeleceu condenação de concessionária da Rodovia Raposo Tavares por omissão no socorro a animais atropelados, com indenização de R$ 1 milhão.

Redação Juridia05 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento do REsp 2.204.410, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de uma concessionária de rodovia por dano ambiental decorrente da omissão no socorro a animais silvestres atropelados. O caso envolve a empresa responsável pela Rodovia Raposo Tavares, que liga São Paulo ao Mato Grosso do Sul.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a concessionária não pode se eximir do dever de adotar medidas preventivas de engenharia para evitar atropelamentos, nem de providenciar socorro e cuidados veterinários quando o acidente ocorre. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado a condenação por suposta ausência de nexo causal entre os danos e a atuação da empresa.

Com o provimento do recurso, foi restabelecida a obrigação de garantir socorro, tratamento e destino adequado aos animais atropelados, além da realização de obras de proteção à fauna, como passagens e telas de proteção. A concessionária também terá de pagar R$ 1 milhão por danos ambientais coletivos. O STJ, no entanto, afastou a obrigação de construir, gerir e manter centros de confinamento para animais que fiquem incapacitados de voltar à natureza, substituindo-a pela obrigação de firmar convênios com entidades para o tratamento desses animais, com prazo certo e curto a ser fixado.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, que entendiam ser necessária a reanálise de fatos e provas para afastar a conclusão da segunda instância. O relator afastou esse óbice ao considerar que as informações necessárias para a solução do mérito constam do acórdão e podem ser juridicamente requalificadas pelo STJ.

Na avaliação do relator, o passivo ambiental decorrente de atividade comercial que visa ao lucro deve ser resolvido pela concessionária, ainda que a obrigação não esteja expressa no contrato de concessão. Ele também rebateu a tese de ativismo judicial ambiental, afirmando que a determinação apenas detalha obrigação que constava do pedido inicial do Ministério Público. O tribunal paulista, segundo o relator, ignorou que a concessionária não comprovou convênio com instituição de atendimento a animais atropelados nem qualquer medida de destinação adequada.

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