STJ reconhece remição de pena a condenado que escreveu livro durante cumprimento da sentença
A ministra Marluce Caldas, do STJ, decidiu que a produção de um livro pode ser considerada atividade educacional para fins de remição de pena, mesmo sem previsão expressa na Lei de Execução Penal.

A produção de um livro durante o cumprimento de pena pode ser reconhecida como atividade educacional e ressocializadora para fins de remição, mesmo que não esteja listada na Lei de Execução Penal (LEP). A decisão é da ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agravo regimental no AgRg no AREsp 3.346.054.
No caso concreto, o benefício havia sido negado em primeira e segunda instâncias sob dois fundamentos: a escrita de livro não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 126 da LEP e a atividade não foi vinculada a um processo educacional institucionalizado, tampouco passou por mecanismos de acompanhamento e aferição.
Ao analisar o recurso, a ministra destacou que o entendimento das instâncias ordinárias contrariou a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. A corte já reconheceu, por exemplo, a legitimidade da remição pela leitura, atividade que também não está expressamente prevista na norma. Segundo a ministra, a interpretação da LEP deve contemplar atividades educacionais e intelectuais não listadas no texto legal.
A decisão cita manifestação do Ministério Público Federal: “não se mostra coerente reconhecer potencial ressocializador à leitura supervisionada e negar, de forma apriorística, idêntico reconhecimento à elaboração de obra literária, atividade que pressupõe esforço intelectual ainda mais intenso, envolvendo pesquisa, reflexão crítica, sistematização de ideias e produção de conteúdo próprio”.
A ministra também afastou o argumento de que a ausência de mecanismos de aferição impediria o benefício. Essa questão, segundo ela, pode ser resolvida pelo juízo da execução penal, que poderá estabelecer critérios de controle e mensuração. O condenado foi representado pela advogada Carolina Gevaerd e pelos advogados Matheus Menna e Osvaldo Duncke.
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