STJ reconhece falha de banco que validou transações durante sequestro relâmpago

A 3ª Turma do STJ declarou inexigíveis débitos de R$ 154,8 mil gerados sob coação e fixou R$ 10 mil por danos morais, por entender que validar operações atípicas configura defeito na prestação do serviço.

Redação Juridia29 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Decisão da 3ª Turma

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para declarar inexigíveis os débitos decorrentes de operações bancárias realizadas por um correntista durante sequestro relâmpago. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. As movimentações, feitas em cerca de 24 horas, somaram R$ 154,8 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a responsabilidade da instituição financeira por considerar o crime um fortuito externo, já que as operações foram confirmadas com cartão, senha e biometria facial. A relatora do recurso no STJ, ministra Daniela Teixeira, entendeu que o banco falhou ao validar transações flagrantemente incompatíveis com o perfil histórico do correntista. Segundo ela, todas as operações ocorreram no mesmo dia e uma delas, de R$ 110 mil, chegou a ser bloqueada pela própria instituição.

A ministra citou jurisprudência do STJ segundo a qual cabe aos bancos manter mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, capazes de identificar operações suspeitas com base em critérios objetivos, como o padrão de consumo do cliente. A ausência desses mecanismos evidencia deficiência no sistema de segurança e caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Para a relatora, o enquadramento do sequestro como fortuito externo não se sustenta porque, no curso do evento, o banco prestou serviço defeituoso ao permitir a concretização de transações totalmente destoantes do perfil do correntista. "A fraude consumou-se precisamente no âmbito das operações bancárias, por meio dos sistemas e canais da própria instituição, que deles não soube proteger adequadamente o correntista diante de movimentações flagrantemente anômalas", afirmou.

"O evento criminoso que originou a coação é externo; a falha que permitiu a consumação do dano patrimonial é interna, decorrente do risco da atividade bancária, e por ela responde objetivamente o fornecedor", concluiu a ministra. O julgamento ocorreu no REsp 2.281.530.

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