STJ reconhece cumulação entre remição por aprovação no Encceja e frequência escolar
Ministro do STJ determina que juízo da execução conceda 80 dias de remição a apenado aprovado parcialmente no Encceja, sem abater frequência escolar.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e a frequência em atividades de ensino são fatos geradores distintos de remição de pena, devendo ser somados os períodos correspondentes a cada um. A decisão foi aplicada em um habeas corpus no qual um apenado buscava o reconhecimento de 80 dias de remição pela aprovação parcial no exame.
O caso envolve um condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, que realizou o Encceja em 2025 e foi aprovado em quatro das cinco áreas do conhecimento. O juízo da execução penal deferiu parcialmente a remição, reconhecendo 22 dias, e abateu 58 dias porque o apenado também tinha frequência escolar. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve esse entendimento, considerando que a frequência e a aprovação teriam a mesma finalidade pedagógica e que a soma configuraria bis in idem.
No STJ, a defesa sustentou que a remição pela frequência e a remição pela aprovação têm motivos distintos e que não há previsão legal de compensação entre elas. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a jurisprudência do STJ admite a remição de pena mesmo para reeducandos matriculados em atividades regulares de ensino, sendo distintos os fatos geradores. Ele não conheceu do habeas corpus, por entender que a via não é adequada para o caso, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do TJ-GO e determinar que o juízo das execuções conceda a remição parcial de 80 dias pela aprovação no Encceja.
Na prática, a decisão reforça que apenados que estudam e são aprovados em exames podem ter os períodos de remição somados, sem que isso configure bis in idem. O apenado foi representado pelo escritório Maria Neto. O processo é o HC 1.117.406.
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