STJ: Reclame Aqui não responde por danos causados por reclamações de consumidores
3ª Turma do STJ afasta responsabilização automática do Reclame Aqui por conteúdo de reclamações legítimas de consumidores. Decisão destaca liberdade de expressão e Marco Civil da Internet.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o site Reclame Aqui não responde automaticamente por prejuízos causados a empresas em razão de reclamações legítimas de consumidores publicadas na plataforma, ainda que o conteúdo seja negativo. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto por uma empresa de consultoria.
No caso, a empresa alegou ter sido cadastrada de forma ilegal na plataforma e sustentou que vinha sofrendo reclamações caluniosas e ofensivas. O pedido para retirada das publicações e eliminação do cadastro foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o que levou a empresa a recorrer ao STJ. No recurso, ela apontou ofensa ao Marco Civil da Internet e defendeu que seu nome não poderia ser usado por terceiros em publicações que a expusessem.
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Segundo ele, a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros deve considerar o modelo de negócio desenvolvido. O ministro explicou que o Reclame Aqui pode ser responsabilizado quando o dano decorrer de suas próprias condutas, como moderação deficiente, associação errônea ou divulgação indevida de dados pessoais.
No caso concreto, contudo, o colegiado entendeu que as manifestações eram legítimas, feitas por consumidores no exercício regular da liberdade de expressão, do direito de crítica e do direito à informação. "Exigir que a Reclame Aqui analise previamente a veracidade de toda e qualquer reclamação poderia levar a casos de censura prévia, inviabilizar a natureza do serviço prestado e enfraquecer o objetivo da própria plataforma", afirmou o relator.
A decisão também destacou que não há obrigação legal de controle prévio das informações postadas e que não há notícia de pedido prévio de exclusão do conteúdo ou de tentativa de resolução extrajudicial do problema pela empresa. O acórdão do REsp 2.225.111 reforça o regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização de plataformas por conteúdo de terceiros ao descumprimento de ordem judicial de remoção.
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