STJ: prescrição de devolução de valores de previdência complementar é de 10 anos

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a restituição de valores recebidos por liminar revogada em plano de previdência complementar prescreve em dez anos, e não em três.

Redação Juridia23 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos a beneficiário de previdência complementar, decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada, está sujeita ao prazo prescricional de dez anos. A decisão foi proferida em sede de embargos de divergência, na qual se discutia qual seria o prazo aplicável: o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou o decenal, do artigo 205 do mesmo diploma.

O caso teve origem em ação na qual uma fundação de seguridade social buscava a devolução de valores recebidos por um assistido em razão de liminar que, mais tarde, foi cassada. A 3ª Turma do STJ havia aplicado o prazo de três anos, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa. Em contrapartida, a 4ª Turma, ao analisar o REsp 1.938.969, entendeu que o prazo correto seria o decenal, por considerar que a relação entre as partes é contratual, derivada do plano de previdência complementar.

No julgamento dos embargos, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar é de natureza contratual. Dessa forma, a obrigação de restituir valores pagos indevidamente, ainda que por força de decisão judicial posteriormente revogada, não se enquadra na hipótese de enriquecimento sem causa, mas sim na violação do contrato firmado entre as partes.

Com esse fundamento, a 2ª Seção pacificou a controvérsia, fixando a tese de que a prescrição para a devolução desses valores é de dez anos, contados da data em que a decisão liminar foi revogada. O colegiado também ressaltou que, na ausência de norma específica sobre o prazo, aplica-se a regra geral do Código Civil.

A decisão tem impacto direto para advogados que atuam em causas envolvendo previdência complementar, especialmente em ações de repetição de induto movidas por fundações de pensão após a revogação de tutelas provisórias. O entendimento unificado da 2ª Seção deve orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, reduzindo a insegurança jurídica sobre o tema.

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