STJ: poder concedente não responde automaticamente por dívida de concessionária insolvente

Corte Especial do STJ fixou tese vinculante no Tema 1.225 dos repetitivos: não é possível redirecionar execução contra concessionária insolvente ao poder público sem que ele tenha participado da fase de conhecimento.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o poder público não pode ser automaticamente responsabilizado por condenações impostas a concessionárias ou permissionárias de serviços públicos que se tornem insolventes. A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.225 dos recursos repetitivos, em sessão virtual, com voto do relator, ministro Raul Araújo.

O entendimento se baseia na ausência de previsão legal de solidariedade ou subsidiariedade automática do poder concedente. O relator destacou que a Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade objetiva, não estabeleceu tal vínculo, e a Lei 8.987/1995 atribui à concessionária a responsabilidade pela execução do serviço, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados.

Segundo a tese aprovada, é inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o poder concedente apenas em razão da insolvência da concessionária, quando o ente público não participou da fase cognitiva. Isso violaria os limites subjetivos da coisa julgada (CPC, artigos 506 e 513, § 5º) e o devido processo legal (CPC, artigos 7º, 9º e 10).

O ministro Raul Araújo também estabeleceu quatro conclusões no voto:

  • A concessionária tem responsabilidade objetiva integral, sem exclusão ou atenuação pelo dever de fiscalização estatal;
  • A insolvência superveniente não gera, por si só, responsabilidade subsidiária do poder concedente;
  • É inadmissível a responsabilização solidária ou subsidiária automática do poder concedente, salvo se houver prova de falha estatal própria ou nexo causal específico, apurados na fase cognitiva com a participação do ente;
  • O redirecionamento da execução é inviável quando o poder concedente não integrou a lide na fase de conhecimento.

Assim, para que o ente público seja responsabilizado, é necessário que ele seja diretamente processado e que fique demonstrada falha própria ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, em cada caso concreto. A decisão foi tomada no julgamento de seis recursos especiais (REsp 2.005.469, REsp 2.027.163, REsp 2.085.625, REsp 2.091.784, REsp 2.014.924 e REsp 2.050.880).

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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