STJ: obrigação de fazer mensurável integra base de cálculo dos honorários sucumbenciais
Decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determina que honorários incidam sobre valor de obrigação de fazer economicamente mensurável.

O caso
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão monocrática no REsp 2.181.266 estabelecendo que, quando a condenação impõe uma obrigação de fazer economicamente quantificável, o valor dessa obrigação deve compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No caso concreto, uma operadora de plano de saúde foi condenada a custear uma cirurgia de osteotomia e a pagar honorários sobre esse montante.
O paciente, que necessitava do procedimento não oferecido pelo plano, ajuizou ação requerendo a cobertura, danos morais e a inclusão do valor da cirurgia no cálculo da verba honorária. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o custeio do procedimento, mas negou os honorários pleiteados e afastou o dano moral, por considerar que a situação não era urgente.
Fundamentação
Ao analisar o recurso, o ministro manteve a conclusão do TJ-SP sobre o dano moral. Ele citou o Tema 1.365 do STJ, segundo o qual a simples recusa indevida de cobertura médica não gera dano moral presumido, exigindo outros elementos que comprovem o prejuízo. Ainda, apontou que a verificação da ausência de urgência demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
No ponto relativo aos honorários, Villas Bôas Cueva destacou o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que fixa a sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Ele ressaltou que a 2ª Seção do STJ entende que a obrigação de fazer, quando mensurável economicamente, também integra essa base. Com isso, deu parcial provimento ao recurso para determinar que o cálculo dos honorários incida sobre o valor do custeio cirúrgico.
Impacto prático
Para o advogado Diego Egydio, que representou o paciente, a decisão "reafirma um aspecto fundamental da fixação dos honorários advocatícios: o resultado econômico de uma demanda não está limitado às condenações em dinheiro. Quando uma obrigação de fazer possui valor mensurável, esse montante deve ser considerado na definição da verba sucumbencial, em observância aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil".
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