STJ não admite embargos de divergência sobre PIS na folha de cooperativas de crédito

Em decisão unânime, a 1ª Seção do STJ não admitiu embargos de divergência sobre a incidência de PIS na folha de salários de cooperativas de crédito; mérito não foi analisado.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não admitiu os embargos de divergência apresentados pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde contra acórdão da 1ª Turma no REsp 2165205/PR. O colegiado entendeu que os acórdãos indicados como paradigmas não guardam similitude fático-jurídica com o caso, de modo que o mérito da controvérsia — a incidência de PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito — não foi examinado. O relator foi o ministro Afrânio Vilela.

No recurso, a cooperativa apontava divergência em relação a julgados da 2ª Turma: REsp 718001/MG, REsp 389282/SC e REsp 784996/SC. A defesa sustentou, em sustentação oral, que não há base legal para a cobrança. Segundo o tributarista João Caetano Muzzi Filho, do BMAS Advogados, a Lei 9.715/1998 exclui as instituições financeiras da incidência do PIS sobre a folha, enquanto a MP 2.158-35/2001 prevê a cobrança para cooperativas somente quando realizadas determinadas deduções previstas nos incisos 1 a 5 do artigo 15 — o que não ocorreria com cooperativas de crédito.

A defesa acrescentou que as Leis 10.676/2003 e 11.051/2004 apenas confirmaram o entendimento consolidado do STJ sobre a tributação dos atos cooperativos, sem alterar as hipóteses de incidência da MP. "A cooperativa de crédito está no pior dos dois mundos: paga como cooperativa e paga como instituição financeira", afirmou o advogado.

Sem análise do mérito

O relator, ministro Afrânio Vilela, verificou que o acórdão recorrido trata da incidência de PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito, enquanto os precedentes invocados discutem a incidência de PIS e Cofins sobre faturamento e receitas decorrentes de atos cooperativos. Por isso, não havia como comparar as teses e avançar ao mérito.

Próximos passos

Segundo o JOTA, representantes da PGFN manifestaram interesse em que o tema seja afetado como representativo de controvérsia, para que o STJ analise o mérito e firme tese repetitiva aplicável aos âmbitos judicial e administrativo fiscal. O processo em tramitação é o EREsp 2165205. Por ora, segue valendo a decisão da 1ª Turma no REsp 2165205/PR, que reconheceu a incidência da contribuição.

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