STJ: morar em imóvel familiar por anos não basta para usucapião extraordinária

4ª Turma do STJ rejeitou usucapião extraordinária de imóvel de herança ocupado por décadas por filha e genro; faltou prova de posse como dona.

Redação Juridia01 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um casal que pretendia obter, por usucapião extraordinária, a propriedade de imóvel integrante de herança e ocupado por décadas. O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que a longa permanência no imóvel familiar, por si só, não comprova o exercício da posse com animus domini, requisito exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.

No caso, a filha e o genro da falecida ajuizaram ação afirmando ocupar o imóvel havia 29 anos, de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica, como residência, com realização de obras. A sentença de primeira instância reconheceu a usucapião, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a decisão ao entender que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários. No STJ, o casal reiterou os argumentos, sem sucesso.

Para Raul Araújo, no ambiente familiar a moradia ou utilização de um bem pode resultar de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes” ou de conveniência doméstica, o que não equivale à posse típica de proprietário. O colegiado também levou em conta que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão.

O relator ressaltou que o STJ já admitiu, em situações excepcionais, a possibilidade de herdeiro usucapir bem da herança, desde que comprovados todos os requisitos legais, como posse exclusiva e exercida como dona pelo prazo exigido, sem oposição dos demais proprietários. No caso concreto, porém, a permissão ou tolerância dos familiares tornou a posse incompatível com a usucapião.

Outro fundamento foi a preservação das regras sucessórias. Raul Araújo citou os arts. 496 e 544 do Código Civil, que impõem controles para venda e doação entre ascendentes e descendentes, e afirmou que admitir usucapião nessas circunstâncias abriria “via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”. A decisão unânime foi proferida no AREsp 2.983.084.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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