STJ: milhas aéreas e pontos de fidelidade podem ser penhorados em execução

Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ reconheceu que milhas aéreas e pontos de fidelidade com expressão econômica podem ser penhorados. A intransferibilidade contratual não equivale a impenhorabilidade legal.

Redação Juridia30 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade com expressão econômica podem ser objeto de penhora e execução. O colegiado analisou os Recursos Especiais 2.198.485/DF e 2.268.603/SP e afastou a tese de que a natureza pessoal desses ativos ou as cláusulas de intransferibilidade dos regulamentos seriam, por si sós, obstáculo à atuação jurisdicional.

A decisão não implica bloqueio automático de qualquer saldo. O que o STJ estabeleceu foi a distinção entre transferência voluntária — que pode ser restringida contratualmente — e constrição judicial, que decorre do poder estatal de satisfazer obrigação reconhecida. O fundamento legal está no artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os bens presentes e futuros, e no artigo 835, inciso XIII, que admite a penhora de “outros direitos”, categoria que comporta ativos incorpóreos com conteúdo patrimonial.

A orientação não contraria o precedente do REsp 2.011.456/SP, no qual a mesma Turma validou cláusula que impede o participante de comercializar voluntariamente suas milhas. Naquela hipótese, discutia-se venda em desacordo com o regulamento. Na execução, o cenário é outro: a cláusula continua válida entre as partes, mas não é oponível ao juízo para criar hipótese de impenhorabilidade que a lei não prevê.

O critério central é a existência de valor econômico aproveitável. Pontos que possibilitam emissão de passagens, compra de produtos ou contratação de serviços integram o patrimônio do devedor, ainda que não tenham cotação oficial. A liquidez influencia a forma de expropriação, mas não define, isoladamente, a penhorabilidade. Caberá ao juízo analisar as características concretas do programa, as regras de resgate, a validade e as limitações operacionais.

Na prática, o credor precisará qualificar o pedido. Não existe sistema centralizado de localização, como o Sisbajud para depósitos financeiros. No REsp 2.198.485/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi, os autos voltaram à origem para que o credor indicasse os fornecedores a serem oficiados. No REsp 2.268.603/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o recurso foi provido para viabilizar a medida constritiva. O credor deve demonstrar indícios de que o executado possui saldo relevante, indicar os programas e evitar diligências indiscriminadas.

O julgamento também tratou do risco de expiração dos pontos. Uma vez efetivada a constrição, o prazo de validade deverá ser suspenso, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo durante a penhora. Ainda restam desafios operacionais, como a avaliação dos pontos e a forma de destinação ao credor, mas a decisão abre caminho para que esses ativos digitais deixem de ser ignorados na execução civil.

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