STJ mantém negativa de registro de potros por omissão de sêmen em venda de garanhão

4ª Turma do STJ confirma decisão que desobriga haras a registrar filiação de potros gerados com sêmen omitido na venda do cavalo Apollo VM.

Redação Juridia07 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, na terça-feira (6/10), acórdão da Justiça de São Paulo que desobrigou a Anapurus Comércio e Participações — responsável pelo Haras Portofino — de fornecer a documentação necessária ao registro de filiação de quatro potros do garanhão Apollo VM, da raça quarto de milha. O entendimento foi unânime.

O caso começou com a venda de parte do cavalo, multicampeão em provas de corrida, realizada em 1999. O antigo proprietário havia coletado e congelado sêmen do animal em 1993, mas não informou a existência do material genético ao negociar 88% do garanhão com a empresa. Após a morte do dono original, o filho dele permaneceu com 12% do animal, em regime de condomínio.

Quando o condomínio foi extinto, em 2009, o cavalo já era considerado infértil. O filho do antigo dono, então, utilizou o sêmen congelado para gerar quatro potros por inseminação artificial e pediu à Justiça que a empresa fosse obrigada a fornecer os documentos para o registro na Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Quarto de Milha (ABQM). O pedido foi negado em 1º e 2º graus.

Para as instâncias ordinárias, a omissão configurou "quebra de confiança" e ofensa à boa-fé objetiva, além de má-fé. O sêmen foi enquadrado como "bem acessório" ao cavalo, o que, na ausência de ressalva contratual, transferiria ao comprador a exclusividade sobre o material genético. A sentença destacou que a existência de sêmen congelado é informação imprescindível em negócio envolvendo cavalo premiado, pois pode dar origem a nova linhagem.

No STJ, a defesa do criador sustentou que o material genético seria bem autônomo e pediu o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando prejuízo à defesa pela não produção de provas. Já a defesa da empresa apontou omissão dupla — na venda e na assembleia do condomínio — e defendeu a manutenção da decisão. O colegiado, porém, entendeu que revisar a conclusão exigiria reexame de contratos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. O processo tramita sob o número Aresp 2673893/SP.

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