STJ mantém impenhorabilidade de imóvel de luxo em dívida de baixo valor; artigo critica decisão
A 3ª Turma do STJ reafirmou que o alto valor do imóvel não relativiza a proteção da Lei 8.009/90. Artigo do Conjur defende interpretação proporcional e aponta terceira via adotada pelo TJ-PR.

Em execução movida por empresa para cobrar dívida de poucos milhares de reais, o único bem localizado em nome do devedor era a residência da família, situada em condomínio de alto padrão e avaliada em milhões. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) autorizou a alienação do imóvel, mas determinou que parte do valor obtido fosse reservada ao devedor para a aquisição de outra moradia. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, afastou essa solução ao julgar o AREsp 2.791.033-PR, publicado em 26 de junho de 2026.
Para o STJ, o fato de o imóvel ter alto valor de mercado não é suficiente, por si só, para afastar a proteção legal. A Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que a Lei 8.009/90 não fixa teto de valor, nem restringe a proteção quanto à localização ou ao padrão do imóvel. Assim, o Judiciário não poderia criar hipótese de exceção que o legislador não previu, e as situações que autorizam a penhora devem ser lidas de forma restritiva.
Em artigo publicado no Conjur, a decisão é criticada sob o argumento de que a interpretação literal, embora coerente, desconsidera a finalidade da norma e os valores constitucionais em jogo. O texto sustenta que a Lei 8.009/90 protege a moradia e o patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar, e não qualquer padrão de residência. Para o artigo, a solução do TJ-PR seria mais alinhada à proporcionalidade, pois preservaria a moradia sem sacrificar integralmente o crédito.
Com base na teoria de Robert Alexy, o artigo defende que havia uma terceira via entre manter intocável o imóvel de luxo e deixar a família sem teto: alienar o bem, reservar recursos para a compra de uma residência digna e utilizar parcela do excedente para pagar o credor. A crítica menciona ainda o princípio da proteção simplificada do luxo, formulado por Carlos Eduardo Elias de Oliveira, segundo o qual “quem está em uma situação de luxo é protegido, mas não gozará do mesmo prestígio normativo que é estendido para situações próprias do homo medius, especialmente quando envolver conflito de interesses com terceiros”.
O julgamento reafirma a jurisprudência da 3ª Turma e reacende o debate sobre os limites da impenhorabilidade diante de imóveis de alto padrão em execuções de baixo valor. O artigo do Conjur, de caráter opinativo, não representa o entendimento do STJ, que mantém a interpretação restritiva das hipóteses de penhora.
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