STJ mantém entendimento sobre defeito de concepção em não acionamento de airbag
Em caso de colisão que deixou motorista tetraplégico, STJ manteve a tese de que o não acionamento do airbag pode configurar defeito de projeto, com base no art. 12 do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em agosto de 2026, a responsabilidade civil de uma fabricante de automóveis pelo não acionamento do airbag em uma colisão que deixou o motorista tetraplégico. O acidente ocorreu quando outro veículo entrou repentinamente na rodovia, atingindo a quina dianteira do carro da vítima. A ação indenizatória foi movida contra a montadora, que contestou alegando que, conforme perícia de engenharia e o manual do veículo, a dinâmica do impacto não estava entre as hipóteses que exigiriam o disparo do dispositivo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que, justamente por o sistema ter sido concebido para não atuar naquela modalidade de colisão, o problema residia no projeto do veículo — e não em uma falha de funcionamento. Ao analisar o agravo no AREsp 3.065.275/RJ, o STJ manteve o resultado alcançado na origem, reconhecendo que o não acionamento do airbag pode configurar defeito de concepção quando a ausência de proteção contribui para o agravamento das lesões.
A análise à luz do CDC
A decisão do STJ partiu do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que define como defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. O tribunal considerou razoável que o adquirente de um veículo equipado com airbag frontal espere que o dispositivo reduza os danos em caso de colisão, ainda que o impacto seja classificado como "frontal oblíquo". O parâmetro, segundo a decisão, é objetivo: não se trata da expectativa subjetiva do consumidor, mas da segurança que o público em geral pode legitimamente esperar.
A doutrina da crashworthiness
O caso também dialoga com a doutrina da crashworthiness, originada no direito norte-americano a partir do caso Larsen v. General Motors Corp. (1968). Segundo essa corrente, as colisões, embora não correspondam ao uso pretendido de um automóvel, são ocorrências previsíveis e devem ser consideradas na concepção do veículo. Assim, o projeto deve garantir proteção aos ocupantes mesmo quando o acidente não pode ser evitado.
Ônus da prova do fabricante
Um ponto central destacado na decisão é a inversão do ônus da prova. Com base no artigo 12, § 3º, II, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito. Se o não acionamento decorre de uma característica deliberadamente incorporada ao projeto, a fabricante deve apresentar elementos técnicos que comprovem que essa limitação não comprometia a segurança legitimamente esperada. A simples previsão no manual explica o comportamento do sistema, mas não basta para demonstrar a adequação do projeto em si.
A discussão, portanto, não se limita a verificar se o produto funcionou conforme o planejado. É preciso avaliar se a solução de segurança adotada era suficiente diante das expectativas legítimas do consumidor e das possibilidades técnicas existentes à época da colocação do veículo em circulação.
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