STJ mantém anulação de leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal da devedora

3ª Turma do STJ rejeitou agravo do banco e manteve anulação de leilão extrajudicial porque a devedora não foi intimada pessoalmente. Credor precisa comprovar ciência inequívoca do devedor.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Em julgamento de agravo interno, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve integralmente a anulação de um leilão extrajudicial de imóvel por ausência de intimação pessoal da devedora. A decisão, proferida por unanimidade, confirma os fundamentos da ministra Daniela Teixeira, relatora do processo.

O caso envolvia a disputa entre um banco e uma devedora sobre a validade do leilão de um imóvel que, após a consolidação, passou a pertencer à instituição financeira. A devedora sustentou que não foi intimada pessoalmente, o que tornaria o ato nulo com base no artigo 27, parágrafo 2-A, da Lei 9.514/1997. O banco, por sua vez, afirmou que a notificação foi feita eletronicamente, por e-mails e telegramas.

Em fevereiro, a relatora já havia dado provimento ao recurso especial da devedora para anular o leilão, ao entender que o envio de correspondências não supre a exigência legal de intimação pessoal — posição que o STJ já consolidou. No agravo interno apresentado pela instituição financeira, o colegiado manteve o entendimento anterior, amparado na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante no tribunal.

Na prática, a decisão reforça que o credor deve demonstrar prova inequívoca de que o fiduciante estava ciente da realização do leilão. A intimação eletrônica, isoladamente, não é suficiente para validar o ato. O advogado Orlando Anzoategui Jr., que atuou em favor da devedora, afirmou: "o julgamento colegiado é especialmente relevante porque confirma a aplicação concreta da exigência de intimação pessoal do devedor antes da realização do leilão. Não se trata de uma formalidade, mas de uma garantia para que o devedor tenha efetiva ciência do ato que poderá resultar na alienação do imóvel".

O acórdão foi proferido no AgInt no REsp 2.154.389.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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