STJ limita fungibilidade e define recurso cabível em ação de prestar contas

A 2ª Seção do STJ fixou tese no Tema 1.281: decisão de procedência da primeira fase da ação de prestar contas é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento; apelação é erro grosseiro, salvo indução a erro.

Redação Juridia29 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.281 dos recursos repetitivos: o ato que julga procedente a primeira fase da ação de prestar contas tem natureza de decisão interlocutória — mais especificamente, decisão parcial de mérito —, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Nesse cenário, a apelação configurará erro grosseiro e não deverá ser conhecida, salvo quando a própria decisão induzir a parte ao equívoco.

A controvérsia decorre da estrutura criada pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, que dividem a ação de prestação de contas em duas etapas. Na primeira, discute-se se o autor pode exigir contas do réu; na segunda, examina-se a efetiva apresentação dos documentos. A indefinição sobre a natureza jurídica da decisão proferida ao fim da primeira fase gerou divergência nos tribunais: alguns a tratavam como sentença, outros como decisão interlocutória.

Ao analisar os recursos especiais, o relator, ministro Moura Ribeiro, apontou que as turmas de Direito Privado passaram a considerar a decisão de procedência da primeira fase como decisão parcial de mérito. Já a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito mantêm natureza de sentença, impugnável por apelação.

Em relação à fungibilidade recursal, o colegiado restringiu o aproveitamento da apelação como agravo de instrumento aos casos em que a própria decisão judicial apresentar imprecisão conhecível de plano — por exemplo, quando for intitulada e fundamentada como sentença. Nessas hipóteses, aplicam-se a boa-fé processual, a cooperação entre os sujeitos do processo, o aproveitamento dos atos e a primazia do julgamento de mérito. Se a decisão estiver formalmente regular e for identificável como interlocutória, o equívoco será considerado grosseiro.

Tese fixada

A tese aprovada pela 2ª Seção ficou assim redigida: "O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade." O julgamento ocorreu em sessão virtual e envolveu os REsps 2.109.502, 2.110.632, 2.116.714 e 2.116.715.

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