STJ: Justiça Federal deve justificar envio de carta precatória à Justiça Estadual

A 2ª Seção do STJ entendeu que a Justiça Federal de São Bernardo do Campo deve fazer citação em Diadema sem carta precatória, por falta de justificativa para a medida excepcional.

Redação Juridia14 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Justiça Federal de São Bernardo do Campo (SP) promova diretamente a citação de um executado residente em Diadema (SP). O colegiado entendeu que o envio de carta precatória à Justiça Estadual, no caso, não foi devidamente justificado.

O juízo federal havia deprecado o ato à vara civil da Justiça paulista de Diadema. A vara estadual devolveu a carta sem cumprimento, sustentando que o endereço do executado está dentro da competência territorial do juízo federal. O juízo deprecante, por sua vez, afirmou que nada impedia o cumprimento pela vara de Diadema, município que não é sede de juízo federal.

Ao analisar o conflito de competência, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a regra é a prática direta dos atos processuais pelos juízos federais na própria área de jurisdição. O artigo 267 do Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses de devolução da carta precatória sem cumprimento, e entre elas não está a incompetência territorial do juízo deprecante.

A ministra também apontou que a legislação autoriza a atuação de oficiais de justiça em comarcas contíguas e em região metropolitana, o que tornaria desnecessária a solicitação à Justiça Estadual. "Excepcionalmente, quando a prática do ato pelo juízo estadual for mais rápida e econômica, seja pela distância, pelo custo, pela insuficiência de oficiais de justiça, ou outras circunstâncias concretas, os juízos federais podem deprecar a sua realização, o que deverá ser feito por decisão motivada", explicou.

No caso concreto, a Justiça Estadual informou que o endereço da citação ficava a menos de 70 km da vara federal. Como não houve justificativa concreta do juízo federal para a deprecação, o STJ manteve a competência da Justiça Federal para realizar o ato. O acórdão foi proferido no CC 217.892.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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