STJ julga usucapião de domínio .br e caso inédito é interrompido por pedido de vista

4ª Turma analisa se nome de domínio pode ser adquirido por usucapião. Relator votou contra; ministra Isabel Gallotti pediu vista.

Redação Juridia18 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

STJ analisa possibilidade de usucapião de domínio na internet

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um caso inédito sobre a possibilidade de adquirir a propriedade de um nome de domínio na internet por meio de ação de usucapião. O julgamento, realizado na terça-feira (13/10), foi interrompido por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, que afirmou precisar analisar melhor o contexto para comparar o caso com outro processo, também sob vista, que trata da usucapião de nome fantasia.

Até a interrupção, apenas o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, havia votado. Ele entendeu que não é possível a aquisição de domínio na web por usucapião. Segundo o relator, embora o registro de nome de domínio tenha conteúdo patrimonial, essa posição jurídica não se equipara à propriedade ou a outro direito real suscetível de posse, o que inviabiliza sua aquisição por usucapião.

Gambogi destacou que os domínios registrados com ".br" são atribuídos e transferidos no âmbito de um sistema administrativo de registro regido pelo princípio do "first come, first served" (quem primeiro apresenta o pedido é atendido). Para ele, o uso do domínio por terceiro não se torna uma ação autônoma e desvinculada da titularidade do registro, não havendo posse "independente e qualificada" exercida em oposição ao titular.

O relator também afastou a aplicação da Súmula 193 do STJ ao caso. O enunciado permite a usucapião do direito de uso de linha telefônica, mas, segundo Gambogi, não pode ser expandido para nome de domínio "por ausência de situação possessória autônoma e de poderes de fato inerentes ao direito real usucapível".

O caso concreto

A turma julga recurso da Perrotti Partners Participações e Negócios, empresa de investimentos em tecnologia, que tenta obter a propriedade do domínio www.perrotti.com.br, registrado em seu nome no NIC.BR. O domínio foi registrado em 1996 por empresas do grupo Perrotti, e as cotas da empresa titular foram alienadas para a Structure Intelligence LLC, atual SI Brasil Ltda. A Perrotti Partners alega uso do domínio há mais de cinco anos e pede o reconhecimento da propriedade contra a SI Brasil.

O pedido foi rejeitado em 2014 em primeira instância, com extinção do processo sem análise de mérito, sob o entendimento de que usucapião só é cabível para bens móveis corpóreos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão em 2016, afirmando que "não sendo 'coisa' o nome de domínio, não pode ser objeto de usucapião".

Durante o julgamento, o ministro Raul Araújo alertou para os "riscos" de se flexibilizar em excesso a usucapião de bens incorpóreos. "Não sabemos onde isso vai parar. Estamos abrindo uma caixa de pandora", disse. Para ele, bens incorpóreos merecem proteção quanto à titularidade, mas não possibilitam aquisição por usucapião. O ministro diferenciou o caso do direito de uso de linha telefônica, que seria um "bem rival" — cujo uso por uma pessoa reduz ou elimina a possibilidade de uso por outra. O processo é o REsp 1823904/SP.

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