STJ julga unificação de penas de reclusão e detenção e efeitos no regime inicial
A 3ª Seção do STJ analisa o Tema 1.332 dos repetitivos, sobre a soma de penas de reclusão e detenção. Julgamento foi suspenso por pedido de vista.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.332 dos recursos repetitivos, que discute se é possível unificar penas de reclusão e detenção impostas à mesma pessoa e quais os impactos dessa unificação na execução penal. O relator, ministro Rogerio Schietti, apresentou voto, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
A controvérsia parte da distinção entre as duas modalidades de pena: a detenção é aplicada a crimes menos graves e não admite cumprimento em regime fechado. Quando um mesmo condenado recebe penas de ambas as espécies, seja no mesmo processo ou em ações penais distintas, surge a questão de como unificá-las para definição do regime inicial.
Em seu voto, o relator identificou quatro interpretações possíveis: unificação plena, com soma indistinta das penas; impossibilidade de unificação, com cumprimento sucessivo e preservação do regime de cada espécie; distinção entre processo de conhecimento e execução, em que o juiz da condenação não unifica, mas o da execução o faz; e unificação condicional ou diferida, que admite a soma apenas quando o regime resultante for compatível com a natureza das duas penas.
Schietti optou pela quarta interpretação. Pela proposta, as penas podem ser unificadas, mas a soma não pode resultar em regime fechado. Se o total das penas de reclusão impuser o regime fechado, a execução da pena de detenção fica suspensa até que o apenado progrida para regime compatível, como semiaberto ou aberto. O relator argumentou que a vedação ao regime fechado para a detenção é regra cogente e não pode ser superada indiretamente, sob pena de ofensa ao princípio do favor rei.
O pedido de vista do ministro Carlos Brandão foi motivado pela inovação da tese em relação ao entendimento atual das turmas criminais. O próprio relator reconheceu que a unificação plena é a posição tradicionalmente dominante no STJ, enquanto a distinção entre sentença e execução tem prevalecido mais recentemente.
As teses propostas para fixação de regime inicial preveem: (a) a soma das penas não pode impor regime fechado à parcela de detenção; (b) se houver compatibilidade, as reprimendas são unificadas e cumpridas em semiaberto ou aberto; (c) se houver incompatibilidade, executa-se primeiro a reclusão e fica suspensa a detenção; (d) a unificação ocorre quando o sentenciado atingir, por progressão, regime compatível com a detenção. Estão afetados como repetitivos os REsp 2.074.518, 2.074.326, 2.074.041 e 2.073.628.
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