STJ julga se tese dos Temas 65, 66 e 67 espelha o que a maioria decidiu
Em 20/8, a 1ª Seção do STJ julga se a tese registrada nos Temas 65, 66 e 67 reflete o que a maioria decidiu sobre a prescrição dos juros reflexos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga em 20 de agosto o mérito da Petição 17.904/RJ, procedimento instaurado para revisar parcialmente os Temas Repetitivos 65, 66 e 67. O objeto da análise é a compatibilidade entre a tese formalmente registrada e o que efetivamente foi decidido pela maioria dos ministros no julgamento original.
A controvérsia concentra-se no item 4 das teses, que trata do termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do principal. A tese registrada fixa o marco na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que homologou a conversão dos créditos em ações. No entanto, a reconstrução dos votos e das notas taquigráficas indica que seis ministros teriam entendido que a lesão ocorreria em julho de cada ano, quando o pagamento era feito a menor.
MPF e União posicionaram-se a favor da revisão. O Ministério Público Federal classificou a divergência como erro material. A Fazenda Nacional também opinou pela revisão, convergindo para a conclusão de que a maioria adotou julho de cada ano como termo inicial da prescrição dos juros reflexos.
O julgamento coloca em discussão a distinção entre erro material e erro de julgamento, bem como entre decisão, precedente e tese. Como sustenta o professor Daniel Mitidiero, a tese é um enunciado abstrato que deve comunicar fielmente o precedente formado. A questão central é saber se o STJ pode corrigir a formulação da tese quando verificado que ela não corresponde ao que foi decidido.
A empresa contribuinte defende que os embargos de declaração julgados em 2010 já teriam encerrado a controvérsia, prevalecendo a solução da AGE. O STJ, por sua vez, já afirmou que não cabe ação rescisória para rescindir tema repetitivo, pois a revisão do tema obedece a procedimento especial previsto no Regimento Interno. O que se discute, portanto, não é a desconstituição das decisões concretas, mas a fidelidade do enunciado abstrato ao que a maioria efetivamente decidiu.
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