STJ julga se perdão de dívida de R$ 28 mi entre empresas do mesmo grupo caracteriza confusão patrimonial
A 3ª Turma do STJ avalia se o perdão de dívida sem contrapartida entre empresas do mesmo grupo caracteriza confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Julgamento foi suspenso por pedido de vista.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na terça-feira (19/8) a análise de recursos especiais que discutem se o perdão de uma dívida de R$ 28 milhões, feito pela matriz americana à subsidiária brasileira sem qualquer contrapartida, configura confusão patrimonial e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O julgamento foi interrompido após o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, com pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
O caso envolve a TMT Motoco, fabricante de motores, que teve sua recuperação judicial viabilizada pela renúncia de crédito pela matriz estadunidense Tecumseh. Um credor, titular de título extrajudicial, acionou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para alcançar a Tecumseh do Brasil, sustentando que a transferência de recursos sem contraprestação caracterizaria confusão patrimonial.
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente o pedido, entendendo que o perdão da dívida ocorreu de forma transparente, com supervisão do administrador judicial e do Ministério Público. Para o tribunal paulista, a simples existência de grupo econômico ou de relação de subsidiariedade não é suficiente para superar a autonomia patrimonial das empresas.
No Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Moura Ribeiro, votou pela reforma da decisão. Ele entendeu que a remissão de dívida sem contrapartida se enquadra no artigo 50, parágrafo 2º, inciso II, do Código Civil, que trata da transferência de ativos sem pagamento de preço. Em seu voto, afirmou: “A chancela procedimental do perdão no processo de recuperação judicial, a ausência de prejuízo específico ou a inexistência de má-fé não afastam o tipo objetivo legal da confusão patrimonial”.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Daniela Teixeira. A definição da 3ª Turma sobre os recursos especiais 2.244.463, 2.264.653 e 2.265.042 deverá orientar a atuação dos advogados em casos de responsabilização patrimonial dentro de grupos econômicos, especialmente quando houver liberalidades entre as companhias coligadas.
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