STJ fixa tese: direito à pensão por morte de servidor público não prescreve, mas parcelas antigas sim

Em julgamento de recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ fixou tese: o direito à pensão por morte de servidor público não prescreve, ainda que haja indeferimento administrativo; prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.

Redação Juridia16 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no Tema 1.386 dos recursos repetitivos: o direito à pensão por morte de servidor público não está sujeito à prescrição, mesmo diante de prévia negativa administrativa. A decisão foi unânime, com voto do relator, ministro Gurgel de Faria, e reafirma jurisprudência já consolidada nas turmas de Direito Público do tribunal.

O colegiado distinguiu o fundo de direito — a própria pretensão ao benefício — das parcelas vencidas. Segundo a tese aprovada, incide apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ou seja, o beneficiário não perde o direito de pedir a pensão, mas pode deixar de receber valores antigos.

O entendimento aplica ao regime próprio de previdência dos servidores a mesma lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, de 2020. Naquela ação, o STF declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, por considerar que a incidência de institutos extintivos do próprio direito viola o direito fundamental à previdência social.

Para o relator, "a negativa da administração do pedido de pensão por morte de servidor público não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita a extinção total pelo decurso do tempo". Ele acrescentou que admitir solução diversa "implicaria estabelecer tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com os do regime geral, em afronta à coerência do sistema jurídico".

Os recursos julgados foram o REsp 2.146.834 e o REsp 2.146.839. Por se tratar de recurso repetitivo, a tese fixada serve de orientação para casos análogos.

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