STJ: em empréstimo sem data de devolução, prazo prescricional começa 30 dias após assinatura

A 3ª Turma do STJ decidiu que, em contrato de mútuo sem prazo, a contagem do prazo prescricional de 5 anos tem início após os 30 dias da assinatura do contrato.

Redação Juridia11 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de empréstimo de dinheiro sem previsão de data para devolução, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial começa a correr após o decurso dos 30 dias seguintes à assinatura do contrato. Segundo o colegiado, é somente depois desse período que a dívida se torna exigível, acionando a contagem do prazo.

O entendimento foi aplicado em um caso concreto: uma empresa buscava executar contrato de empréstimo firmado com um advogado em 26 de junho de 2017. Como a restituição deveria ocorrer até 26 de julho daquele ano, a execução ajuizada apenas em 7 de agosto de 2024 foi considerada prescrita, pois já havia transcorrido o quinquênio legal.

Nas instâncias ordinárias, a prescrição havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, na ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, a mora do devedor se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial — o que, no caso, teria ocorrido apenas em 2024.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa regra é geral para contratos sem prazo. No entanto, no mútuo de dinheiro, incide a regra específica do artigo 592, II, do Código Civil, que fixa em 30 dias, a contar da celebração, o prazo mínimo para restituição quando as partes não estipularem outro. “Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de 30 dias, contados desde a celebração do contrato. Vencido o prazo de 30 dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional”, concluiu a ministra.

A decisão tem impacto prático para advogados que atuam em cobranças: em contratos de empréstimo sem data de devolução, a prescrição pode ter início independentemente de notificação prévia ao devedor, contando-se o prazo de 5 anos a partir do 30º dia após a assinatura do contrato.

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