STJ eleva custas de recurso especial para 2% do valor da causa a partir de 2027
Nova regulamentação da Lei 15.498/2026 pelo STJ fixa custas em 2% do valor atualizado da causa, com teto de R$ 107.332,80. Artigo do Conjur aponta riscos ao acesso à Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça regulamentou a Lei 15.498/2026 e elevou as custas de recursos especiais para 2% do valor atualizado da causa, com efeito a partir de 2027. Com isso, um único recurso poderá custar até R$ 107.332,80, valor quase 400 vezes superior aos atuais R$ 270,12. A medida, segundo o STJ, busca adequar a cobrança à dimensão econômica dos processos.
Em artigo publicado pelo Conjur, a nova sistemática é criticada por supor que o valor da causa reflete a capacidade financeira de quem recorre. O texto argumenta que, na prática, quanto maior a dívida ou o crédito discutido, maior pode ser a dificuldade econômica da parte. A crítica ganha contornos específicos para pequenas e médias empresas: uma demanda de R$ 1 milhão, comum em disputas tributárias ou contratuais, exigiria R$ 20 mil apenas para viabilizar o recurso.
Impacto na gratuidade e na previsibilidade
O artigo também aponta que a Lei 15.498/2026 restringe a presunção de necessidade da gratuidade às pessoas naturais com renda mensal de até R$ 5 mil, faixa de isenção do IRPF. Para o texto, isso atinge trabalhadores, servidores e cidadãos que hoje dependem da justiça gratuita, criando barreiras censitárias ao acesso à Justiça. A crítica ressalta ainda que ter renda acima desse patamar não significa ter disponibilidade para desembolsar dezenas de milhares de reais em uma única etapa processual.
Outro ponto levantado é a violação à segurança jurídica. Quem ajuizou uma ação contando com custas de R$ 270 pode, no momento de recorrer, ser surpreendido por uma cobrança de milhares de reais. O artigo defende que a nova tabela não pode ser aplicada a demandas em curso sem um regime de transição que respeite a confiança do jurisdicionado.
Fundamentos para questionar a cobrança
O texto reúne quatro fundamentos constitucionais que, na visão do autor, autorizam a invalidação da cobrança: a garantia de acesso à Justiça, a proibição de tributos confiscatórios, a proteção da segurança jurídica e a natureza comutativa das taxas. Ainda segundo o artigo, a mera previsão legal não torna a cobrança proporcional, especialmente porque o pagamento das custas não assegura o exame do mérito do recurso, que segue sujeito aos requisitos de admissibilidade.
Para a advocacia, a recomendação é acompanhar os desdobramentos da regulamentação e avaliar, em cada caso, os impactos da nova cobrança sobre a estratégia recursal e a viabilidade econômica das partes.
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